(republicação)
Questão apresentada pelo Respeitável Irmão Tala Zaki, Loja União em 33, GOB-PR, Oriente de Curitiba, Estado do Paraná.
zakitalal@hotmail.com
Assumo hoje o cargo de Orador de minha Loja. Tenho uma dúvida quanto à ritualística. No nosso ritual de Aprendiz, REAA, edição 2009, após o giro do Tronco de Beneficência, o Venerável Mestre pede ao Irmão Hospitaleiro que se dirija ao Altar do Irmão Tesoureiro para que seja conferido o tronco. Porém, no RGF, edição 2003, seção III, art. 96, consta como função do Irmão Orador, conferir o Tronco de Beneficência, entregando-o a quem de direito. A pergunta é: O Orador vai conferir o Tronco ou conferir a conferencia do Irmão Tesoureiro
RESPOSTA:
RESPOSTA:
Temo que o Respeitável Irmão esteja consultando uma edição do Regulamento Geral da Federação que está desatualizado.
No Artigo 122 do Regulamento Geral da Federação em vigência onde trata das atribuições do Membro do Ministério Público ou ao Orador não consta como sua competência conferir o produto arrecadado pelo Tronco de Beneficência.
Já no Artigo 125 do mesmo Regulamento que trata da competência do Irmão Tesoureiro, no Inciso X, exara o seguinte:
“responsabilizar-se pela conferência (o grifo é meu), guarda e liberação dos valores arrecadados pela Loja”. Como o fruto do tronco é um valor arrecadado pela Loja, sem dúvida é dele a responsabilidade também de conferir esse resultado.
Quanto a vossa pergunta específica no tocante a conferir a conferência, esse ato é realmente inexistente.
Comentários à parte, esse é o procedimento de acordo com as nossas Leis em vigência, todavia segue um breve comentário que tem o intuito apenas de ilustração e não o de se insurgir contra a Lei.
Tradicionalmente nos ritos de vertente francesa, como é o caso do Rito Escocês Antigo e Aceito, onde é comum a prática da circulação da bolsa para arrecadação do Tronco, quem conferia o montante arrecadado era sempre o Orador que, às vezes, até se obrigava a pesar o volume coletado, isso porque no passado, os donativos em espécie também eram compostos por objetos de valor, como joias, por exemplo.
É desse costume que surgiu o termo “metais” em consonância com certos objetos arrecadados e “quilos” de acordo com o peso dos metais arrecadados. O Orador então conferia, pesava e comunicava o resultado ao Venerável, que por sua vez mandava creditar à tesouraria, cujo crédito ficava à disposição do Hospitaleiro para o destino devido.
Infelizmente, a modernidade fez com que alguns legisladores maçônicos, provavelmente por não conhecerem a tradição, usos e costumes da Maçonaria, simplesmente associaram esse ato, por se tratar de valor monetário, com o Tesoureiro.
Assim, lei aprovada, então que se cumpra o que dela exara.
Finalizando, sugiro ao Irmão como Orador da Loja que se mantenha coevo também no tocante ao Regulamente Geral da Federação que tem sofrido varias atualizações, cujos textos tem sido efetivamente publicados nos Boletins Oficiais do Grande Oriente do Brasil.
Aliás, essas novas redações de lei quando publicadas no Boletim Oficial devem ser lidas em Loja pelo Orador, com todos permanecendo sentados (Lei 099/2008, Seção III, Art. 122, Inciso III, do Regulamento Geral da Federação).
T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 660, Florianópolis (SC) 17 de Junho de 2012.
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