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terça-feira, 13 de novembro de 2018

SESSÕES NOS FERIADOS MAÇÔNICOS

Em 14.08.2018 o Respeitável Irmão Antonio Orlei Sprot, Loja Costa Esmeralda, 3.595, REAA, GOB-SC, Oriente de Itapema, Estado de Santa Catarina, apresenta a seguinte questão:

SESSÕES NOS FERIADOS MAÇÔNICOS

Em casos de feriados maçônicos (20.08, por exemplo) ou datas comemorativas nacionais, como 07 de setembro. Existe algum impedimento para que, na semana da referido evento não haja outras sessões (magnas ou ordinárias) nas Lojas do REAA? A única menção que encontrei a respeito foi no art. 25 da Constituição do GOB, "A loja não poderá: realizar sessões ordinárias, salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e em períodos de férias maçônicas". Enfim, existe alguma outra proibição? 

CONSIDERAÇÕES:

Considerando o Regulamento Geral da Federação:

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E DIREITOS 
Art. 96. São deveres da Loja: 
II – cumprir a Constituição e o Regulamento-Geral da Federação, as Leis, os Atos Administrativos e Normativos;

Considerando a Constituição do Grande Oriente do Brasil:

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES À LOJA 
Art. 25. A Loja não poderá: 
II - realizar sessões ordinárias (o grifo é meu), salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e períodos de férias maçônicas. 

Considerando o Art. 108 do Regulamento Geral da Federação:

Art. 108. As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias (o grifo é meu). 
§ 1º. São sessões ordinárias (o grifo é meu) as: 
I – regulares; 
II – de instruções; 
III – administrativas; 
IV – de finanças; 
V – de filiações e regularizações de Maçons; 
VI – de eleições da administração e de membro do Ministério Público; 
VII – de eleições dos deputados federais e estaduais e de seus suplentes; 
VIII – de Banquete Ritualístico;
IX – de admissão de membros honorários. 
§ 2º. São sessões magnas (o grifo é meu), privativas de Maçons as: 
I – de iniciação; 
II – de colação de graus; 
III – de posse; 
IV – de instalação; 
V – de sagração de estandarte; 
VI – de regularização de Loja; 
VII – de sagração de Templo. 
§ 3º. São sessões magnas (o grifo é meu), admitida à presença de não maçons, as: 
I – de adoção de Lowtons; 
II – de consagração e de exaltação matrimonial; 
III – de pompas fúnebres; 
IV – de conferências, palestras ou festivas;
V – de caráter cívico-cultural. 
§ 4º. São sessões extraordinárias as: 
I – de eleições de Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Adjunto, de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre do Distrito Federal e seus adjuntos; 
II – do Conselho de Família; 
III – de concessão de placet ex officio; 
IV – de alteração de estatutos; 
V – de mudança de Rito; 
VI – de mudança de Oriente; 
VII – de mudança de Título Distintivo;
VIII – de fusão ou incorporação de Lojas.

Tenho dito com frequência que essa não é a minha especialidade na Maçonaria. Interpretação de Leis é ofício daqueles que militam nessa área.

Embora sem muito conhecimento do assunto, vou deixar aqui algumas ponderações, porém sem o fito de que sejam elas tomadas por um cunho laudatório. 

Então vejamos: o Artigo 25 da Constituição do GOB é bem claro quando menciona que nos “feriados maçônicos e período de férias maçônicas” a Loja não poderá realizar “sessões ordinárias”.

Nesse sentido, o RGF determina no seu Artigo 108 e § 1º, quais são as sessões denominadas Ordinárias.

Assim, sob essa óptica, ao que parece é que só estão proibidas nos feriados maçônicos e férias maçônicas as sessões listadas no § 1º do Artigo 108. Já as demais, constantes dos parágrafos seguintes desse mesmo Artigo, ao que parece, não sofrem restrições - pelo menos é assim que eu entendo. 

Contudo, a meu ver, ainda existe uma redundância no Art. 25, Inciso II da Constituição quando menciona “salvo as sessões de pompas fúnebres”. Ora, se segundo o Artigo 108 do RGF em seu § 3º as sessões de pompas fúnebres são magnas, então elas já não sofrem proibição exatamente por serem magnas e não ordinárias. Nesse particular parece que essa menção no caput acima mencionado é irrelevante.

Salvo melhor juízo, entendo que nesse caso somente as sessões ordinárias é que não poderão ser realizadas nas datas e períodos mencionados. É bom que se esclareça também que o termo “feriado maçônico” é uma data designada pela Obediência e não outro feriado comum ao calendário profano.

T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br

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