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sábado, 23 de fevereiro de 2019

ESCRUTÍNIO SECRETO

ESCRUTÍNIO SECRETO
(republicação)

Em 25.04.2014 o Respeitável Irmão Aristeu Pereira Borges, membro da Loja Amor e Sacrifício, GOP (COMAB?) sem declinar o Oriente (Cidade) e Estado da Federação, apresenta solicitação para opinião sobre o seguinte assunto:
apbadvocacia@hotmail.com

Valoroso Irmão: Ficaria eternamente grato se puder receber do culto obreiro, por e-mail, opinião sobre o seguinte assunto: 

Em Escrutínio, em nossa Loja - "Amor e Sacrifício", realizado há 6 meses atrás, um candidato a ingresso na Ordem, recebem 2 esferas negativas e na sessão subsequente vieram 3 bolas pretas, consequentemente ficando reprovado e comunicado ao GOP. 

Só agora, veio (o possível proponente) tumultuar o fato pedindo que a Loja anulasse o ato e desse continuidade ao processo, como se duas esferas negativas fossem e pela eventual aprovação a normal continuidade do processo. 

A Loja, por sua vez, após passar o assunto às Colunas, findou por pedir ao interessado para trazer o pedido com as razões que levam a tanto, para uma sessão ainda a se realizar. 

Em meus parcos conhecimentos, entendo que corretamente reprovado o candidato, só caberia ou caberá a parte descontente recorrer a Instância Superior, quer seja por intermédio da Loja, jamais nesta discutir novamente o fato ocorrido. 

Entendo, também, que este procedimento não é correto, Caberia prudentemente apenas receber um pedido, quer fosse ele, para remessa para onde de Direito. 

Meu questionamento: Na viabilidade de recurso, que prazo seria ou teria sido? Aonde precisamente vem na Constituição ou Regulamento do GOP sobre o assunto? A respeito, o que acha o Irmão em sua conceituada ótica? Penhoradamente agradeço.

Considerações:
Eu não sei exatamente o que prescreve a Constituição e o Regulamento Geral do GOP (Grande Oriente Paulista ou Grande Oriente do Paraná?) – COMAB, já que esses procedimentos hoje em dia, conforme as Obediências constituem em alguma diferença.

Quanto à ação em si do proponente “de tumultuar” tanto tempo após o ocorrido, penso que ele é que está incorrendo em delito, já que de fato e de direito se ele, ou mesmo outro Irmão não concordasse com o resultado do escrutínio naquela oportunidade deveria então ter se manifestado formalmente conforme preceitua o Regulamento. 

Assim, também os Irmãos que porventura tenham depositado as esferas negras, em processo, os mesmos deveriam justificar a qualidade do voto com as razões para tal. Esse tem sido geralmente o procedimento de costume.

Procedimentos adversos são previstos, mas se bem compreendido e conduzido o processo, mesmo antes da formalização pelo escrutínio, já que houve a publicação e as demais providências da praxe, um eventual manifesto contra o proposto na forma da Lei já deveria ter aparecido, fato que levaria talvez à adoção de outro rumo para o processo pertinente ao fato.

Essa é a minha opinião, embora não deva ser levada como laudatória, já que procedimentos desse tipo devem se embasar no diploma legal peculiar a cada Obediência.

Quanto ao tumultuador, bastaria que o Orador lembrasse ao mesmo que de modo legal existe prazo a ser obedecido e que estabelece um limite de tempo para quem se sentir no direito de impetrar um recurso. Eu também lembraria ao “recorrente atrasado” que semear discórdia na Loja se constitui em delito e pode haver punição conforme a Lei.

Apenas como ilustração, lembro que eu mesmo em uma devida oportunidade fui nomeado como interventor de uma Loja devido a procedimentos ilegais que, dentre alguns, imperava também o tumulto por um grupo de Irmãos que discordavam da opinião que rejeitava uma indicação pela maioria do quadro da Loja. 

Os insurgentes então se dirigiram até o proposto vetado, ainda na fase prévia do processo, e ilegalmente informaram ao mesmo, inclusive mencionando o nome de alguns Irmãos cuja manifestação havia sido contrária ao seu ingresso. 

O resultado dessa balbúrdia é que ao final da intervenção, mais de dez obreiros daquele Quadro, legalmente foram afastados da Ordem por tumulto e quebra de sigilo.

Algumas Obediências, como é o caso do Grande Oriente do Brasil, já preveem antes do andamento definitivo do processo de admissão, por primeiro a sua qualificação através de um procedimento prévio que tem por finalidade discutir o nome da eventual indicação de um candidato para ingressar na Maçonaria. 

Somente após o cumprimento legal dessa etapa é que o Venerável autoriza dar prosseguimento ao processo. Nessa oportunidade (a da prévia) é inclusive salutar que o próprio proposto não saiba ainda da indicação do seu nome. 

Assim eventuais oposições legais não constrangeriam em princípio o próprio padrinho ao ter que informar ao proposto o veto do seu nome. 

Obviamente que se bem cumprida essa importantíssima etapa preliminar a sequência do processo se destacaria apenas como cumprimento proforma. 

T.F.A. 
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com 
JB News – Informativo nr. 1.439 Los Barrios (Cádiz) sábado, 23 de agosto de 2014.

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