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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

LICENÇA DO PRIMEIRO VIGILANTE

LICENÇA DO PRIMEIRO VIGILANTE
(republicação)

Licença do primeiro vigilante Em 22.04.2014 o Respeitável Irmão Dalmy Guarany Moreira Junior, Orador da Loja Abrigo da Virtude, nº 1.701, REAA, GOB-DF, Oriente de Brasília, Distrito Federal solicita esclarecimentos sobre o tema que segue: 
dalmyjunior@hotmail.com

Sirvo-me do presente para dirimir uma dúvida: A Diretoria da Loja, para o biênio de 2013/2015 tomou posse no mês de junho/2013. Acontece que nosso Irmão 1º Vigilante comunicou à Loja que se ausentará no período de fevereiro a novembro de 2014 para estudar em outro Oriente. Pelo nosso Código Eleitoral maçônico, art.59, creio que devemos fazer nova eleição para o cargo de 1º Vigilante, haja vista sua vacância. Acredito que nosso Irmão 1º Vigilante só poderá ter licença concedida nos termos do art. 68, parágrafo 3º do RGF, pois, não temos outro meio do Irmão ficar regular perante a Loja. A dúvida que a Loja tem é esta, tem que fazer eleição para o cargo de 1º Vigilante? Com a Licença do 1º Vigilante há vacância do cargo?

Considerações: A questão tem que ser prática. Se o Primeiro Vigilante estiver se licenciando nos moldes da Lei, então se subentende que o cargo ficaria vago apenas por um tempo determinado, ou de maneira precária, assim de acordo com o Rito, assumiria precariamente o seu substituto legal pelo tempo que se fizesse necessário (não se fala nesse caso em limite de tempo).

Agora, se a razão for definitiva, conforme a Lei há que se realizar uma nova eleição. O problema se resolveria pela prática do bom senso.

Num caso desses, o ideal seria que o Primeiro Vigilante, pela sua longa ausência, abdicasse do cargo para que esse, declarado vago e seguisse os procedimentos legais.

T.F.A. 
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.436 Malaga, quinta-feira, 21 de agosto de 2014.

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