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sexta-feira, 17 de maio de 2019

FILIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO

FILIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
(republicação)

Em 24.09.2014 o Respeitável Irmão Marcelo Pereira Medeiros, Loja Acácia Cândidomotense, 2.612, REAA, GOSP-GOB, Oriente de Cândido Mota, Estado de São Paulo, pede que seja sanada a seguinte dúvida: 
cminfohouse@terra.com.br 

Filiação e Regularização

Sou leitor assíduo da sua coluna. Meu Irmão, a minha duvida é sobre as sessões de filiações e regularizações de maçons. O RGF diz que são Sessões Ordinárias e em nosso ritual elas aparecem como Sessões Magnas, devemos seguir o Ritual e fazer como uma Sessão Magna com todas as formalidades (Ex: entrada do pavilhão nacional, etc...) ou podemos simplesmente fazer em uma Sessão Ordinária? Caso possa ser feita em Sessão Ordinária a Sessão é exclusiva para a regularização ou continua a ordem dos trabalhos? 

Considerações:
O Regulamento Geral da Federação é Lei, enquanto que o Ritual na ordem natural é um Decreto. Assim, percebo que prevalece o primeiro sobre o segundo.

O RGF em seu Artigo 108, § 1º, Inciso V exara que são sessões ordinárias as de filiação e regularização de Maçons. Deste modo, pela prevalência já mencionada, mesmo que ainda o Ritual faça referência a uma sessão Magna, essa sessão é mesmo “Ordinária” e assim deve ser realizada de acordo com o diploma legal, até mesmo porque a finalidade dessa sessão, embora ritualística, é mais administrativa do que litúrgica e não atinge a tradição, uso e costume do Rito em particular, bem como também nele não altera a sua essência doutrinária.

Quanto à exclusividade relacionada à única finalidade para sessão, entendo o seguinte: - se não está mencionado no § 1º do Artigo 108 do RGF que uma sessão de filiação e regularização de Maçons será realizada “em uma sessão ordinária”, entretanto que elas “são sessões ordinárias as (I,... II,... III,... IV...) V de filiações e regularizações de Maçons”, então a sessão ordinária “é de”, o que me faz concluir que ela é exclusiva para filiar ou regularizar Maçom, ou Maçons se for o caso, ou ainda outra das demais previstas no caput do Artigo mencionado.

Assim, no que concerne à exclusividade da sessão, essa é apenas a minha modesta opinião, portanto não a tome como laudatória. Como eu disse, é apenas uma apreciação emitida por alguém que atua modestamente no campo da história, da filosofia, da liturgia e ritualística da Ordem. Agora na interpretação de Leis e Decretos e outras particularidades legais eu posso mesmo é estar redondamente enganado.

T.F.A. 
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com 
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.572 - Florianópolis (SC) – sábado, 17 de janeiro de 2015

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