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sexta-feira, 19 de julho de 2019

OS ESTATUTOS DE SCHAW (1598)

OS ESTATUTOS DE SCHAW (1598)
William Schaw, Mestre Construtor
Tradução: José Filardo

Em Edimburgo, dia vinte e oito de dezembro do ano de Deus 1598. Estatutos e regulamentos a serem observados por todos os Mestres Construtores deste reino, estabelecidos por William Schaw, Mestre de Obras de Sua Majestade (Rei James VI) e Vigilante Geral do referido ofício, com o consentimento dos mestres abaixo assinados.

1 -. Em primeiro lugar, observarão e manterão por seus predecessores, de memória, todas as ordenanças previamente estabelecidas relativas aos privilégios de seu ofício e, em particular, serão sinceros uns com os outros e viverão juntos em amor, tendo-se convertido, por juramento em irmãos e companheiros de ofício.

2 -. Obedecerão aos seus Vigilantes, diáconos e mestres em todas as questões relacionadas com o seu ofício.

3 – Serão honestos, fieis e diligentes em seu trabalho, e se dirigirão com retidão aos mestres ou proprietários das obras que empreendam, quer sejam pagos por empreitada, ou alojados e alimentados ou pagos por semanas.

4 – Ninguém empreenderá uma obra, grande ou pequena, que não seja capaz de executar com competência, sob pena de uma multa de quarenta libras ou de um quarto do valor da referida obra, sujeito a pagar indenizações e compensações aos proprietários da obra conforme estimado e a critério do Vigilante Geral, ou na sua ausência, segundo calculado pelas vigilantes, diáconos e mestres onde a referida obra esteja sendo construída.

5 – Nenhum mestre assumirá a obra de outro mestre depois de este ter acordado com o proprietário da obra, seja por contrato, acordo com sinal, ou acordo verbal, sob pena de uma multa de quarenta libras.

6 – Nenhum mestre retomará uma obra na qual outros mestres tenham trabalhado anteriormente, até que seus antecessores tenham recebido os salários do trabalho realizado, sob a mesma pena de multa.

7 – Em cada uma das lojas em que se distribuem os construtores serão escolhidos e eleitos a cada ano um vigilante que estará encarregado dela, pelos voto dos mestres das referidas lojas e com o consentimento de seu Vigilante Geral, se ele se encontra presente. Se não for esse o caso, ele será informado de que um vigilante foi escolhido por um ano, para que possa enviar suas diretrizes ao vigilante eleito.

8 – Nenhum mestre tomará mais que três aprendizes ao longo de sua vida, a não ser que obtenha o consentimento especial dos vigilantes, diáconos e mestres no condado onde vive o aprendiz que ele quer tomar a mais.

9 – Nenhum mestre tomará nem se atribuirá um aprendiz por menos de sete anos e tampouco será permitido fazer desse aprendiz um irmão e companheiro de ofício até que tenha exercido outros sete anos após o fim da sua aprendizagem, a menos que exista dispensa especial concedida pelo vigilantes, diáconos e mestres reunidos para decidir sobre isso, e que se tenha provado suficientemente o valor, capacidade e habilidade daquele que deseja ser feito companheiro de ofício; este, sob pena de uma multa de quarenta libras a receber daquele que tenha sido feito companheiro do ofício contrariamente a esses estatutos, sem prejuízo das penalidades que se possa aplicar pela loja a que pertence.

10 – Nenhuma mestre será autorizados a vender seu aprendiz a outro mestre, nem liberar o aprendiz mediante pagamento, dos anos de aprendizagem devidos por ele, sob pena de uma multa de quarenta libras.

11 – Nenhum professores receberá aprendizes sem informar ao vigilante da loja a que pertence, de modo que o nome do aprendiz e o dia de sua recepção possam ser devidamente registrados.

12 – Nenhum aprendiz será elevado sem que seja respeitada a mesma regra, que sua elevação seja registrada.

13 – Nenhum mestre ou companheiro de ofício será recebido ou admitido a não ser na presença de seis mestres e dois aprendizes, sendo o vigilante da loja um dos seis; no dia da recepção, tal companheiro de ofício ou mestre será devidamente registrado e seu nome e marca inscritos no livro, juntamente com os nomes dos seis que o admitiram e dos aprendizes; igualmente, o nome dos instrutores que devam ser eleitos para cada aprendiz elevado. Tudo isso, com a condição de que nenhum homem será admitido sem que sejam examinado e se tenha suficientemente comprovado sua habilidade emvalor no ofício a que se dedica.

14 – Nenhum mestre trabalhará em uma obra de construção sob a autoridade ou a direção de outro homem de ofício que tenha se encarregado de uma obra de construção.

15 – Nenhum mestre ou companheiro de ofício acolherá um Cowan * (Profano) para trabalhar com ele, nem enviará qualquer de seus assistentes para trabalhar com os profanos, sob pena de uma multa de vinte libras cada vez que alguém viole a regra.

16 – Não se permitirá que um aprendiz realize uma tarefa ou obra para um proprietário por um valor superior a dez libras, sob pena de sobre a mesma multa anterior, a saber, vinte libras; e depois de executar esta tarefa, não começará outra, sem a permissão dos mestres ou do vigilante do local.

17 – Se ocorrer qualquer disputa, querela ou dissensão entre mestres, os ajudantes ou os aprendizes, que as partes pessoalmente comuniquem a causa de sua querela aos vigilantes e aos diáconos de sua loja dentro de vinte e quatro horas sob pena de uma multa de dez libras, para lhes permitam conciliar-se e chegar a um acordo, e que suas disputas possam ser resolvidas pelos referidos vigilantes, diáconos e mestres; e se acontecer que uma das partes insiste e se obstina, será ela excluída dos privilégios de sua respectiva loja e não será autorizada a voltar a trabalhar nela, até que reconheça o seu erro perante os vigilantes, diáconos ou mestres como já se disse.

18 – Todos os mestres empresários de obras zelarão para que os andaimes e passarelas estejam devidamente instalados e dispostos de modo que nenhuma pessoa empregada nas obras seja ferida como resultado de negligência ou descuido, sob pena de ser privado do direito ao trabalhar como mestres responsáveis por obra e ser condenado pelo resto de seus dias a trabalhar sob as ordens de outro mestre principal que tenha sido encarregado das obras.

19 – Nenhum mestre acolherá ou empregará o aprendiz ou assistente que tenha fugido do serviço de outro mestre; no caso de ter acolhido por desconhecimento, não o conservará consigo quando for informado da situação, sob pena de uma multa de quarenta libras.

20 – Todas as pessoas pertencentes ao ofício de construtor se reunirão periodicamente e em um lugar devidamente anunciado, sob pena de uma multa de dez libras (em caso de ausência).

21 – Todos os mestres que tenham sido convocados para uma assembléia ou reunião jurarão solenemente não ocultar nem dissimular as faltas ou infrações que possam ter cometido com relação aos outros, bem como as faltas ou infrações que tais homens (de ofício) tenha conhecimento de ter podido cometer em relação aos proprietários de obras sob seu comando; isso, sob pena de uma multa de dez libras a serem pagas por aqueles que ocultaram tais faltas.

22 – Ordena-se que todas as multas previstas anteriormente sejam aplicadas aos infratores e contraventores dos estatutos pelos vigilantes, diáconos e mestres das lojas a que pertençam os culpados, e que o produto seja distribuído “ad pios usus” de acordo com a consciência e parecer das referidas pessoas. E para que esses estatutos sejam implementados e observados como foram estabelecidos, todos os mestres reunidos no dia indicado acima se comprometem e se obrigam a obedecê-los fielmente. É por ele que o Vigilante Geral lhes pediu que assinassem esse manuscrito de próprio punho, a fim de que uma cópia autêntica seja enviada a cada loja desse reino em particular.

Nota * A palavra Cowan (profano), provavelmente de origem escocesa, anteriormente designava os pedreiros que não foram iniciados na arte maçônica e nem conheciam os segredos do ofício. De acordo com os textos, eram aqueles que não estavam qualificados para receber a palavra do Maçom, que “construíam muros com pedras não polidas e sem cal.

Fonte: https://biblioteca.com

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