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quarta-feira, 3 de julho de 2019

SESSÃO CONJUNTA

SESSÃO CONJUNTA
(republicação)

Em 04.11.2014 o Respeitável Irmão Tacashi Iquejiri, através da Informática do GOB-MS, sem declinar o nome da Loja, Rito, Oriente (Cidade), Estado do Mato Grosso do Sul, solicita o seguinte esclarecimento: 
informatica@gobms.org.br 

Sessão Conjunta: 

Duas Lojas com o número reduzido de obreiros, que com dificuldade de realizar uma sessão Justa e Perfeita resolveu fazer uma sessão em conjunto. Porém não tendo encontrado qualquer esclarecimento no tocante a esse tipo de reunião, (sessão), vimos buscar auxílio. Esclarecemos ainda que, as reuniões serão dirigidas pela diretoria, alternadamente, isto é, uma sessão dirigida pela Loja A, outra sessão dirigida pela Loja B. Perguntamos: 
a) A ata deve ser elaborada separadamente, uma para cada Loja? Independente dos assuntos tratados serem os mesmos? 
b) O tronco de beneficência deve ser dividido ao meio, para cada Loja? 
c) A assinatura de presença será aposta no livro a que pertencer o Obreiro?

Considerações:

No meu modesto entender, eu vejo que Sessões Conjuntas, já que elas estão previstas no RGF, não devem ser tão corriqueiras ao ponto de se tonarem comuns cotidianamente entre duas Lojas conforme mencionado na questão abordando o número reduzido de Obreiros, já que uma Loja se obriga, conforme Art. 96, Inciso XXII do RGF ser aberta com o mínimo de sete Mestres Maçons.

Entendo que excepcionalmente para se resolver a situação mencionada uma Loja ou mais Lojas até lancem mão desse artifício (precariedade excepcional por falta de Obreiros) em um determinado dia, todavia rotineiramente não, até porque uma Loja só existe legalmente (pela Carta Constitutiva) com o mínimo de sete Mestres.

Então se pergunta: que Loja seria essa que não pode contar frequentemente com o mínimo de sete Mestres do seu Quadro? Estaria ela legalmente constituída como uma Corporação Maçônica?

Nesse sentido há que se observar o aspecto subjetivo da situação mencionada e de conformidade prevista no Inciso VII do Artigo 97 do RGF.

Quantos as perguntas:

a) Ata - em havendo situação propícia para a realização da Sessão Conjunta nos moldes questionados, penso que deveria haver apenas uma Ata, já que nela estaria descrito o motivo que levou à realização da Sessão Conjunta, porém com cópia para atender o número de Lojas que participaram dos trabalhos conjuntos. Agora, quando e como ela seria aprovada é uma questão para o legislador que previu essa realização.

b) Tronco – também é uma questão legal de competência do legislador.

c) Livro de Presenças – se não existe número de Obreiros suficiente por parte de uma, ou de cada Loja, entendo que as assinaturas deveriam ser reunidas em um só livro.

No caso do REAA o Chanceler não tem o ofício de informar se há número regular? E o Mestre de Cerimônias não tem que informar se a Loja está devidamente composta?

Não tome essas considerações como laudatórias, até porque elas envolvem acima de tudo o aspecto legal. Sugiro que o Orador da Loja, ou Lojas, solicite orientação nesse aspecto ao Ministério Público Maçônico da Obediência estadual.

T.F.A. 
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com
Fonte: ) JB News – Informativo nr. 1.636 - Florianópolis (SC) – domingo, 22 de março de 2015

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