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sexta-feira, 4 de outubro de 2019

CANTO DO HINO E O PAVILHÃO NACIONAL

Através do Consultório Maçônico José Castellani da Editora Maçônica A Trolha, me remete consulta do Respeitável Irmão Elizardo Sebastião Mourão do Oriente de Sabinópolis, Estado de Minas Gerais que formula a seguinte questão:

CANTO DO HINO E O PAVILHÃO NACIONAL

Durante a execução do Hino Nacional em Sessão Magna, alguns Irmãos ficam em posição voltado para a Bandeira Nacional e outros ficam na mesma posição. Sempre ocorrendo polêmicas quanto à posição. Para o Irmão está correto estas posturas dos Irmãos?

CONSIDERAÇÕES:

De fato, muitos Irmãos têm se portado nessa ocasião de modo equivocado quando do canto no Hino Nacional Brasileiro em Loja ou em outros ambientes maçônicos, oportunidade em que se voltam para o Pavilhão Nacional, constituindo assim numa violação do Hino Nacional.

Há que se considerar que a Lei 5.700/71 regulamenta a utilização dos símbolos nacionais (Bandeira, Hino, Selo e Brasão de Armas da República), destacando-se que esses símbolos individualmente representam a Nação Brasileira.

Assim, cabe comentar que os símbolos nacionais são semelhantes (pares), não existindo entre eles nenhuma precedência e nem menos hierarquia. Em última análise, isoladamente ou em conjunto constituem-se como símbolos da Nação Brasileira.

Com base nesse comento, é equivocado o ato de voltar-se para a Bandeira Nacional quando o Hino é cantado, já que isso externa demonstração de precedência de um símbolo sobre o outro, no caso, da Bandeira sobre o Hino, fato esse que não procede, pois os símbolos, como comentado, são pares.

Como precisamente se manifesta Jânio Moura – publicitário, cerimonialista, pós-graduado em psicologia da educação – diretor da Perfis Marketing Eventos e filiado ao Comitê Nacional do Cerimonial Público: 

“Quando cantamos o Hino Nacional brasileiro consideramos que a ação de cantar traduz como homenagem à Pátria e, tendo em vista que nossa Pátria está legitimamente representada pelas autoridades e pelo público, presente ao evento, não vimos sentido em que autoridades e convidados se voltem para a Bandeira no momento da execução do Hino”.

Outro aspecto que merece consideração é o de que o Hino Nacional não possui o desiderato de homenagear a Bandeira Nacional. Para tal, é reservado por Lei a data de 19 de novembro como o “Dia da Bandeira”, oportunidade em que o hasteamento ocorre precisamente às 12 horas quando é então executado o Hino à Bandeira.

Ainda, segundo Jânio Moura, muito dessa prática equivocada se dá por uma interpretação errada do Art. 25 da lei 5.700/71 que menciona as hipóteses em que o Hino Nacional é executado em continência à Bandeira Nacional, o que no caso pode se dar apenas no hasteamento cívico do Dia da Bandeira e no hasteamento semanal obrigatório nos estabelecimentos de ensino (Decreto 4.835/2003).

Cabe destacar que a Lei é taxativa quando fixa tais casos como únicos, vedando, inclusive, a execução do Hino Nacional em continência fora do ali estabelecido (no Dia da Bandeira e o semanal nos estabelecimentos de ensino).

Dado ao exposto é ainda de bom tom ressaltar que em ambientes fechados não há hasteamento ou arriamento da Bandeira, portanto, em havendo o canto do Hino nessas oportunidades, o mesmo não é executado em cerimônia, ou em continência, à Bandeira. É o caso do que se dá nas cerimônias cívicas em Templos e ambientes maçônicos. 

Concluindo, fora da hipótese de haver hasteamento da Bandeira nas ocasiões mencionadas, e respeitando a não existência de precedência de um símbolo sobre o outro (Bandeira, Hino, Selo e Brasão das Armas da República), não se deve voltar para a Bandeira Nacional enquanto há o canto do Hino Nacional (extensivo ao que ocorre nos ambientes maçônicos). 

T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br - 01/10/2019

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