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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

ENCERRAMENTO COM UM GOLPE DE MALHETE

Em 10/07/2019 o Respeitável Irmão Cristiano Bastos, Loja Pátria e Família, 0579, REAA, GOB-RJ, Oriente de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, solicita esclarecimentos para o que segue:

ENCERRAMENTO COM UM GOLPE DE MALHETE

Caro Irmão, como o Secretário deve registrar no balaústre quando o orador pede que se encerre a sessão em um só golpe de malhete pelo avançar da hora?

CONSIDERAÇÕES:

Mas isso é completamente ilegal. Sobretudo se esse absurdo parte justamente do Guarda da Lei que é quem deveria saber que isso não pode acontecer.

Salvo se por desordem incontrolável é que o Venerável Mestre pode encerrar os trabalhos com um só golpe de malhete (Art. 116, XIII do RGF).

Ora, se o Orador, como Guarda da Lei pode se opor a qualquer deliberação contrária à lei, cabe a ele então formalizar denúncia ao poder competente se a ocorrência não for reparada. Agora, pedir para encerrar a sessão com um só golpe de malhete alegando o adiantado da hora não é exercício correto do seu ofício. 

Em havendo excesso de tempo resultantes de manifestações ou pelos excessos do preciosismo, cabe ao Venerável, e até mesmo a ele chamar a atenção para a situação anômala corrigindo-a nos moldes dos costumes maçônicos, entretanto isso nada tem a ver com o abrupto pedido para encerrar a sessão com um só golpe de malhete. 

Demandas ou debates que extrapolam o tempo na sessão não autorizam ninguém a pedir o encerramento dos trabalhos pelo adiantado da hora. O correto é se organizar e prevenir para que essas situações não aconteçam, antes que cometer uma ilegalidade tal como a de terminar os trabalhos sem atender aos procedimentos fixados pelo Ritual.

Sugiro ao nosso Irmão Orador que procure se atualizar lendo o Art. 122 do RGF, Artigo esse que trata da competência do Membro do Ministério Público, ou do Orador.

T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br - 06/10/2019

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