IRMÃO LICENCIADO
(republicação)
Em 04.05.2015 o Respeitável Irmão Jouberth do Carmo Conceição, atual Orador da Loja Nova Luz Paracatuense, 394, sem declinar o nome do Rito, GOB-MG, Oriente de Paracatu, Estado de Minas Gerais, formula a seguinte questão: acaojouberth@hotmail.com
Nos surgiu a situação que segue anexo que gostaria que me emprestasse sua sabedoria para me ajudar a solucionar a questão em anexo.
Sou Orador de nossa Loja e na reunião dada em 17/03/2015 fui questionado pelo Ir∴ Chanceler, sobre qual procedimento deve ser adotado em relação aos IIr∴ que estão de licença por 06 meses nos termos do artigo 67 do RGF e que fazem visita em nossa própria loja. Art. 67 – É lícito a qualquer Maçom, em pleno gozo de seus direitos, solicitar licença da Loja por até seis meses.
Irmãos licenciados e na vigência da licença, vez por outra participam das sessões ordinárias da Loja, porem não assinam o livro de presença, nem dos obreiros da Oficina ou dos Visitantes.
Tais Irmãos não assinam o livro na intenção de não ter sua licença interrompida nos termos do art. 68 caput:
Art. 68 – A licença será interrompida se o Maçom licenciado retornar às suas atividades antes do decurso dos seis meses.§ 1o – A critério médico a licença poderá ser prorrogada por qualquer período.§ 2o – A licença para tratar de interesse pessoal só poderá ser prorrogada, por igual período, ou novamente concedida, após o Maçom frequentar a sua Loja em pelo menos um terço do período gozado anteriormente.§ 3o – A licença por motivo de estudo, viagens de estudo, estágio ou trabalho poderá ser concedida pelo período necessário.
Alguns Irmãos questionaram ao Chanceler sobre o procedimento de deixar o Irmão presenciar a Sessão sem a sua assinatura nos livros de presença o que na ótica deles seria obrigatório.
Quando fui questionado sobre o tema, expedi meu parecer enquanto Orador que os Irmãos licenciados, se fizerem a visita, tem sua licença automaticamente interrompida conforme interpretei o Artigo 68.
Emiti opinião ainda sobre a obrigatoriedade do Irmão Chanceler colher a assinatura de todos os presentes licenciados ou não posto que estes estão participando da reunião de fato, sendo esta obrigação do Chanceler conforme interpretei o artigo 126 do RGF abaixo transcrito.
Art. 126 – Compete ao Chanceler:I – ter a seu cargo o controle de presenças, mantendo sempre atualizado o índice de frequência;II – comunicar à Loja:a) a quantidade de Irmãos presentes à sessão;b) os Irmãos aptos a votarem e serem votados;c) os Irmãos cujas faltas excedam o limite permitido por lei.III – expedir certificados de presença dos Irmãos visitantes;IV – anunciar os aniversariantes;
Noutra sessão, um Irmão que já fora Orador em períodos anteriores questionou nosso posicionamento, por entender que se o Irmão licenciado pode frequentar como visitante outros orientes porque estaria impedido de frequentar a sua própria loja, e que a não assinatura do livro é praxe antiga justamente para não interromper a licença em vigor do Irmão.
Deste imbróglio surgem os seguintes questionamentos que gostaria de contar com a colaboração do Poderoso Irmão:
1) O Irmão Licenciado pode frequentar esporadicamente as sessões de sua loja sem interromper sua licença?
2) O Irmão Licenciado pode frequentar esporadicamente as sessões de outra Loja ou Oriente sem interromper sua licença?
3) O Ir. Deve assinar o livro de frequência dos obreiros?
4) Esta visita esporádica interrompe automaticamente a licença ou não?
5) O Ir. Em licença deve ser tratado como um Irmão Visitante? E assinar o livro apropriado para esta condição?
6) Cabe a Loja decidir sobre esta situação permitindo ou não?
7) O artigo 68 quando diz da interrupção da licença tem o sentido de suspensão automática ou para haver esta suspensão cabe ao Ir. Licenciado solicitar a interrupção?
8) Colhendo a assinatura do Irmão licenciado nos livros estaremos infringindo o regulamento?
9) Posso entender como situações distintas que o Irmão Licenciado esta apenas fazendo uma visita e não necessariamente interrompendo a licença?
São estas minhas duvidas a respeito dos fatos necessitando de sua luz para meu melhor entendimento.
CONSIDERAÇÕES:
Como tenho dito em algumas oportunidades: “eu não sou um expert nas questões jurídicas”. Penso que esse ofício carece de experiência e sagacidade e a minha área na sublime instituição envolve o ofício da interpretação ritualística, da pesquisa histórica e da filosofia. Assim, meu forte não é a apostila legal que envolve regulamentos e regimentos, então espero que não tomes os meus apontamentos como laudatórios, senão apenas como uma tentativa de ajudar na questão.
Dos seus questionamentos:
1 – Se o Artigo 68 exara que a licença será interrompida pelo retorno às atividades do Obreiro, entendo que nem esporadicamente ele pode frequentar qualquer Loja da Federação, inclusive é ilícito a Loja receber sem anotar essa presença que indubitavelmente deve ser firmada pelo “Ne Varietur” do protagonista.
2 – Não. A clareza do texto do diploma legal não menciona a ação “esporádica”. Quem está licenciado, simplesmente está licenciado – licenciado ingressando nos trabalhos de uma Loja regular, tem a sua licença interrompida segundo o RGF.
3 – Obviamente que sim, pois ninguém se apresenta para os trabalhos sem apor a sua assinatura no rol dos presentes. O Chanceler da Loja tem por ofício registrar as presenças (Art. 126 do RGF).
4 – É o que diz a Lei. A resposta do item 1 complementa perfeitamente essa questão.
5 – Irmão licenciado não pode frequentar os trabalhos, não importando se é um visitante ou não. Licenciado por não participar das sessões, não assina nenhum livro, seja o do quadro ou de visitante - nem sob a justificativa capenga e equivocada de não assinar para não interromper a licença.
6 – Não existe nenhuma justificativa para o não cumprimento da Lei. A Loja não pode alegar nenhuma tradição ou costume que possa se contrapor aos dispositivos legais da Obediência.
7 – Me parece que o descumprimento, ilicitamente por frequência, que seria o caso, automaticamente haveria a suspensão da licença. O bom-senso me diz que o Obreiro que desejar retornar às atividades antes de expirar a sua licença, com lisura, elegância e esmero deve encaminhar antes uma prancha à sua Loja solicitando as devidas providências, sem que com isso antes venha frequentar os trabalhos desrespeitando acintosamente a Lei.
8 – Se a questão for de um Irmão licenciado, obviamente que sim. Legalmente fica claro que essa atitude fará com que a Loja tenha que comunicar o fato à Obediência por se tratar de um Irmão licenciado. Trocando em miúdos, me parece ser essa uma questão até subjetiva. Daí a consideração descrita no item 7 seria a mais apropriada.
9 – Entendo que não, já que não existe essa previsão de acordo com o que fora por vós mencionado nos fatos da questão. Não vejo nada que diga que o licenciado pode fazer uma visita sem que com isso seja interrompida a sua licença, muito menos acobertando essa presença omitindo a assinatura do protagonista no Livro de Presenças. A Loja que porventura assim venha proceder estará também cometendo ilícito maçônico.
T.F.A.
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.819 – Florianópolis (SC) quarta-feira, 23 de setembro de 2015
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