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sexta-feira, 10 de abril de 2020

ORADOR AD HOC

ORADOR AD HOC
(republicação)

Em 09.07.2015 o Respeitável Irmão Paulo Celso Soares da Silva, atual Venerável da Loja Amor ao Próximo, REAA, GOB-RJ, Oriente de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, através do Editor do JB NEWS, formula a seguinte pergunta: cpaulocelso@hotmail.com

Quando o Irmão Orador não comparece na Sessão, outro Irmão assume o cargo naquela Sessão. Após aprovada a Ata da reunião anterior, o Orador Ad Hoc pode assinar a Ata juntamente com o Venerável Mestre e o Irmão Secretário, mesmo que o Orador Ad Hoc não tenha participado da Sessão referente à Ata lida? Entendo que a assinatura da Ata aprovada tenha a ver com o Cargo e não com quem o está desempenhando naquele momento. Por favor, me corrija.

CONSIDERAÇÕES:

Cada caso é um caso, senão vejamos. Se a Loja foi aberta é porque, segundo o Chanceler e o Mestre de Cerimônias, existiu número regular de Irmãos e todos eles estavam revestidos das suas insígnias.

Obviamente que para uma Loja ser aberta é necessária à presença mínima de sete Mestres dos quais obrigatoriamente, além das Luzes e do Cobridor um deles será o necessariamente o Orador (representante do Ministério Público Maçônico).

Desse modo, se a Loja estava composta e fora legalmente aberta, mesmo sendo na oportunidade o Orador Ad Hoc, os trabalhos transcorreram normalmente nos seus procedimentos, inclusive quanto à assinatura do Guarda da Lei substituto na Ata aprovada, até porque como bem dito, ela já tinha sido aprovada pela manifestação da Loja e assim declarada pelo Venerável Mestre antes de qualquer assinatura. 

Assim, ao que parece, não houve problema algum quanto ao Ne Varietur firmado pelo Orador substituto, mesmo que ele porventura não tenha comparecido na Sessão a que se refere a Ata que tinha acabado de ser lida e aprovada. 

Por outro lado, há que se considerar que numa situação precária dessas a mesma deve ficar restrita às Sessões Ordinárias da Loja, desde que nelas também não possam existir debates e votações de assuntos que demandem de decisões legais, assim como debates sobre assuntos polêmicos que mereçam a aplicação da prudência. 

Nesse caso, é preferível deixar os assuntos para outra oportunidade se a legalidade assim permitir ou, em ultimo caso, se transferir a Sessão. Como ensina a nossa Arte Real, a prudência é a mãe de todas as virtudes, porém é preciso que o Venerável faça antes de tudo igualmente o uso do bom senso. Daí é que cada caso é um caso.

T.F.A. 
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.898 – Florianópolis – sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

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