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domingo, 10 de maio de 2020

O PAPEL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO MAÇÔNICO (ORADOR) EM LOJA

O PAPEL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO MAÇÔNICO (ORADOR) EM LOJA
Ir∴ Marcelo Artilheiro

A nova ordem constitucional maçônica não só atribuiu ao Ministério Público Maçônico - MPM a legitimidade democrática, constitucional, moral, ética e maçônica, como também lhe ampliou e dilatou as competências decorrentes da própria sociedade maçônica.

A Constituição do Grande Oriente do Brasil - GOB, ao fortalecer e erigir o Ministério Público Maçônico (orador) atribuiu-lhe posição de inquestionável eminência político-jurídica e concedeu-lhe os meios jurídicos necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, deferindo-lhe uma condição singular na estrutura e organização do poder na federação e loja, inexistindo, hierarquia entre o mesmo e qualquer autoridade maçônica.

Um Ministério Público (orador) maçônico forte e independente, consciente da alta e irrenunciável responsabilidade institucional que lhe foi atribuída pela vontade soberana do Povo maçônico, com forte atuação, a iniciar pelas Lojas, é isso que espera cada irmão maçom, que lhe incumbiu o papel de proteger a moralidade maçônica, de impedir o abuso de poder, a prepotência dos governantes, o desrespeito às liberdades e a ofensa aos postulados estruturantes de nossa sublime Ordem, que possam gerar inadmissíveis retrocessos incompatíveis com o espírito republicano, progressista, libertário, democrata e humanitário de nossa escola de valores. (maçonaria).

Para viabilizar a consecução dos altos objetivos que orientam a ação fiscalizadora do Ministério Público Maçônico (Orador) foram-lhe atribuídas como Instituição, determinadas garantias de ordem objetiva, tanto que a autonomia da Loja é estritamente ligada a autonomia do seu Orador conforme disposto no inciso I, do artigo 16, da Constituição do GOB, verbis: Art 16 - A autonomia da Loja será assegurada: I - pela eleição, por maioria simples, da respectiva Administração e de seu Orador, que é membro do Ministério Público;

A eleição do membro de Ministério Público Maçônico (orador) tem por escopo homenagear e garantir o princípio do “promotor natural[1]” que se traduz numa garantia constitucional para os Irmãos, que no futuro, seu “acusador” seja aquele legitimamente eleito e que nenhuma autoridade poderá designar ao livre arbítrio, convenientemente, sem a observância de critérios legais, Orador ou procurador[2] específico para determinado feito.

É preciso enfatizar a relevância da atuação do Orador em Loja, sua função pedagógica, preventiva e também repressiva, se necessária, mas jamais sua omissão ou submissão, isso considerando o seu poder-dever na defesa da ordem jurídica, do regime democrático maçônico, dos interesses difusos e individuais indisponíveis e preservação da própria Maçonaria.

O Representante do Ministério Público Maçônico em Loja, o Orador, não constitui tão somente mais integrante da administração da Loja, mais um irmão, ele é o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em outras palavras, lhe é estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna que lhe é cotidianamente atribuída e imposta, aceita e exercida, diga-se de passagem, infelizmente.

A atuação independente dessa instituição (MPM) e do membro (ORADOR/PROCURADOR) que a integra, impõe-se como exigência de respeito a própria constituição da federação e aos princípios da Maçonaria.

[1] HAMILTON, Sérgio Demoro, Reflexos da Falta de Atribuição na Instância Penal. In: Temas de Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998.

[2] Neste caso o processo de escolha também é constitucional, mas não é por eleição.

Fonte: https://artilheiro7.wixsite.com

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