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quinta-feira, 19 de maio de 2022

O USO DO CELULAR “EM LOJA”

O USO DO CELULAR “EM LOJA”
Ir∴ Marcelo Artilheiro - Outubro/2019

Conforme dispõe o Decreto n. 525, de 03 de outubro de 2001, do GrandeOriente do Brasil – GOB, verbis, “Art. 1° - Fica vedado o uso de aparelho telefônico celular em locais onde estiver sendo realizada Sessão de qualquer espécie ou evento maçônico”. O uso do celular tem seu uso restrito, todavia, não proibido, isso porque não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo, caso contrário, opera-se à incerteza jurídica. Interpretar o direito é formular juízos de legalidade, outra coisa é a formulação de juízos de oportunidade ou de discricionariedade.

Não obstante a suposta “proibição” é comum, vários irmão utilizarem seus celulares para fotos em momentos de posses, iniciações, consultar agendas, legislação e etc., em outras palavras utilizar o celular para fins “maçônicos”, úteis e não profanos, torpes sem que possam comprometer ou atrapalhar o andamento da sessão. Penso que a proibição visou proibir o uso paralelo ou fútil do equipamento, como com joguinhos, vídeos, atender chamadas, bate papos e etc. Até porque, atualmente, os celulares, são minicomputadores, inclusive, já assistir irmãos apresentando “peças de arquiteturas” lendo diretamente de seus celulares.

O direito a integridade/regularidade de uma sessão maçônica, transcende o plano e as “paredes” do templo ou da própria Loja que a organiza, ultrapassando questões meramente domésticas, constituindo-se prerrogativa jurídica de titularidade coletiva da potência a qual a loja se encontre vinculada, no caso, o GOB. Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que a qualquer sessão maçônica constitui-se patrimônio público maçônico, e bem jurídico tutelado, nos termos do inciso VIII, do Art. 49, do Código Disciplinar Maçônico.

Portanto, impõe-se a ponderação que consiste em estabelecer-se uma hierarquia axiológica variável entre as “normas” ou “direitos” em conflito. Isso implica em que se atribua a um deles uma importância ético-jurídico maior, um peso maior do que o atribuído ao outro, em outras palavras, o direito de fazer ouso racional e maçônico de seu celular e o dever de não perturbar a sessão maçônica (que é o direito do outro irmão de ter uma sessão maçônica sem transtorno).

O Decreto não hierarquizou ou fixou qualquer valor, nem estabeleceu a proibição total ou o uso imoderado do celular, todavia, estabeleceu, no seu art. 2°,condição para o uso no caso de situação extraordinária, verbis: ”Art. 2° - Antes do início da sessão o Venerável recomendará a todos que desliguem seus aparelhos celulares, ou que os coloquem no “modo silencioso” para os que necessitem atender casos de emergência.”

O direito e legislação maçônica são racionais, isso porque a decisão a ser proferida por uma autoridade maçônica ou um VM em uma Loja, com fundamento no Decreto é a aplicação de uma proposição abstrata munida de generalidade a uma situação de fato concreta, em coerência com a regra legal. Eis o que define a racionalidade do direito maçônico: as decisões deixam de ser arbitrárias e aleatórias, tornam-se previsíveis. Racionalidade jurídica é isso: o direito maçônico permite a instalação de um horizonte de previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos dos irmãos, sobretudo àqueles que se encontram em Sessão fazendo ou não uso de seus celulares.

O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva, tal como se qualifica o direito a uma Sessão Maçônica sem perturbação, equilibrada, estável e previsível constitui, portanto, um direito inalienável, irrenunciável e fundamental maçônico, todavia, plenamente exercitável e compatível com as modernas tecnologias se utilizadas maçonicamente e com sabedoria.

Fonte: https://artilheiro7.wixsite.com

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