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quinta-feira, 27 de outubro de 2022

AS AUTORIDADES MAÇÔNICAS ESTÃO DISPENSADAS LEGALMENTE DE FREQUÊNCIA EM SUAS LOJAS?

Ir∴ Marcelo Artilheiro
Esta pergunta me foi enviada por alguns irmãos em virtude de muitas“autoridades” após eleitas, empossadas, nomeadas e etc., não mais se fazerem presentes em suas lojas, justificando suas ausências com base na constituição do Grande Oriente do Brasil – GOB. Dizem que outros foram eleitos para poderem “faltar”, isso com espeque nesse suposto fundamento legal. Passemos então ao estudo do caso.

Consta do §1°, art. 123, texto constitucional gobiano, verbis:

“Art. 123 - É inelegível:”
(...)
§1° - Estão dispensados de frequência, para os fins previstos neste artigo, e isentos da frequência mínima estabelecida para fins de eleição, podendo, portanto, votar e ser votados: o Grão-Mestre Geral, o Grão-Mestre GeralAdjunto, os Grão-Mestres dos Estados e do Distrito Federal, os Grão-Mestres Adjuntos dos Estados e do Distrito Federal, os DeputadosFederais, Estaduais e Distritais; os Ministros do Tribunal de Contas; o Procurador-Geral; os Subprocuradores Gerais e os membros dos PoderesExecutivos e Judiciários, exceto os dos Conselhos de Família e das Oficinas Eleitorais. (Novo texto pela Emenda Constitucional n. 1, de 1o de dezembro de 2007, publicado no Boletim Oficial n. 23, de 20/12/2007) (Grifei).

Nunca é excessivo reafirmar a ideia de que Maçonaria traduz um valor vital, exprime um postulado fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis da Instituição. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir, burlar, violar, lograr e vilipendiar as leis e a Constituição do GOB. Nota-se que o texto constitucional limitou a isenção de presença tão somente as questões relacionadas as causas de elegibilidade, e tão somente a isso. Qualquer outra percepção de “vantagens indevidas”revelaria um ato atentatório ao decoro do cargo maçônico e um ato atentatório amoralidade maçônica.

É incontroverso que a ausência em Loja deforma a fraternidade e a estrutura republicana do Grande Oriente do Brasil, pois a afeta a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de Instituição/Maçonaria, frustra a representatividade das Lojas que no caso, se opera apenas no aspecto formal, compromete a execução e a participação dos irmãos e das Lojas nos programas e ações maçônicas, prejudicando o desenvolvimento da própria instituição.

Não se pode esquecer que Constituição do Grande Oriente estabeleceu que é dever de todos os maçons frequentar assiduamente os trabalhos da Loja a que pertencer; (Art. 29, inciso, II), portanto, ao contrário do que comumente praticado a observância deste dever maçônico constitui fator de legitimação da atividade maçônica. Esse dever de obediência ao regime da lei e moral impõe-se a todos – Grão-Mestres, Ministros, Deputados, Magistrados, Secretários, Procuradores e etc.

Art. 29 - São deveres dos Maçons:
(...)
II - frequentar, assiduamente, os trabalhos da Loja a que pertencer;

Portanto, tais ausências, se injustificadas, afetam a estabilidade da própria instituição (maçonaria), corrompem os valores da fraternidade, da democracia, da ética, da moral e da justiça, portanto, censuráveis desvios éticos e reprováveis condutas maçônicas.

O certo é que os próprios Princípios da Ordem e a Constituição do GOB representam um veto permanente, severo e inflexível a tais abusos de autoridade, à prepotência de tais “autoridades” e a deformação da maçonaria que “proclama a prevalência do espírito sobre a matéria” que “pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever”.

É direito fundamental do maçom, de cada irmão, da mais humilde Loja, ser guiado por autoridades íntegras, por legisladores probos e por magistrados incorruptíveis. O direito ao governo maçônico honesto em todos os aspectos –nunca é demasiado reconhecê-lo – traduz-se uma prerrogativa insuprimível da cidadania maçônica prevista na Constituição do Grande Oriente do Brasil.

Fonte: https://artilheiro7.wixsite.com

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