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segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

DA NECESSIDADE DE ELEIÇÃO PARA O CARGO DE ORADOR

Marcelo Artilheiro
A Constituição do Grande Oriente do Brasil – GOB ao fortalecer o Orador/Ministério Público, lhe outorgou uma posição de inquestionável eminência maçônica-político-jurídica e lhe concedeu os instrumentos e meios necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, tais meios recorrem da Eleição para o Cargo.

Desta forma a invocação da aplicação do Ritual ou do Rito não pode conflitar com o texto Constitucional, notadamente, quando o Rito ou o Ritual NÃO PROÍBEM a eleição, firmo tal premissa considerando a existência de Rito no qual o Orador é designado pelo Venerável Mestre.

Um Orador/ Membro do Ministério Público eleito, competente, independente e consciente da alta responsabilidade institucional e maçônica que lhe foi concedida pela vontade soberana do Povo Maçônico reunido em “Assembleia Nacional Constituinte Maçônica”, retrata com exatidão o significativo legado e valor, cuja preservação da autonomia e independência incumbe a todos os Irmãos, Lojas e Potência.

O Legislador Constitucional no Art. 16 da Constituição Gobiana, vinculou a autonomia da loja aeleição de seu orador, em outras palavras, uma Loja que não elege democraticamente seuOrador, não se pode dizer autônoma, eis o teor do dispositivo constitucional, verbis:

Art 16 - A autonomia da Loja será assegurada:

I - pela eleição, por maioria simples, da respectiva Administração e de seu Orador, que émembro do Ministério Público;

Por sua vez, o Código Eleitoral Maçônico ao dispor sobre as eleições, fez questão de separar o Orador, dos demais cargos, ao referir-se a ele isoladamente e estabelecer a forma de acesso ao cargo: Por eleição, verbis:

Art. 16 As eleições para os cargos da Administração da Loja, Orador, Deputado Federal, estaduale respectivos suplentes realizar-se-ão no mês de maio, em Sessão Ordinária devendo a data da sessão ser marcada com antecedência mínima de 15(quinze) dias por meio de Edital afixado na Sala dos Passos Perdidos. (Novo texto pela Lei 168, de 15 de dezembro de 2016, Publicado no Boletim Oficial nº 04 de março de 2017).

É preciso dizer que não há antinomia ou contradição entre a Lei, Rito e Ritual, isso considerandoque o Rito ou o Ritual não proíbem a eleição direta do Orador.

Fora isso, é indispensável, por tal motivo, indagar das razões e do contexto histórico que levou o constituinte maçônico e o legislador federal maçônico a promulgar tal regra constitucional.

Assim, ainda que exista no Ritual ou na essência do Rito a possibilidade de designação do Orador pelo Venerável Mestre tal possibilidade a meu juízo é inadmissível, por explícita ofensa ao texto daConstituição, cujos limites semânticos não podem ser ignorados pelo intérprete, a possibilidade do membro do Ministério Público/Orador ocupar o cargo por outro meio, senão a eleição.

A antinomia designação / eleição demonstra que o desenvolvimento histórico-maçônico de determinado Rito ao longo do tempo não se mostra apto e nem suficiente para explicar para alguns os fenômenos evolutivos deste Rito dentro de um padrão sincrônico. As regras e costumes de determinado Rito tem como base os estágios da evolução da própria maçonaria, ou seja, a assincronia designação/eleição tiveram estágios evolutivos desiguais, o que pode ser objeto de estudo e comprovado pela antropologia maçônica.

Um dos princípios que regem a jurisdição no mundo civil (não maçônico) é o do Promotor Natural,postulado este, também aplicável na maçonaria, ao estabelecer que o Orador Natural previsto no sistema constitucional Gobiano, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pelo Venerável Mestre, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica maçônica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público/Orador, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de suas atribuições maçônicas, quanto a tutelar a própria coletividade maçônica, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas ou em Loja, apenas o Promotor cuja intervenção se fundamente em critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos na Constitucional e em lei,ou seja, ELEITO.

É preciso enfatizar e destaco o alto significado que tem para a Potência (no caso o GOB) e para asLojas a existência de um Orador (Representante do Ministério Público) forte e independente, livree imune aos detentores do poder.

Não há dúvidas que o Orador (Ministério Público) para ser fiel ao seu múnus (dever) funcionalmaçônico, há de prestar reverência, unicamente, à supremacia da Constituição e à autoridadedas leis da Potência (GOB).

Fonte: https://artilheiro7.wixsite.com

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