França, 26 de agosto de 1789.
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia
Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos
direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos
Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e
sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os
membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus
deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a
instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as
reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade
geral.
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara,
na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do
cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos.
As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação
dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside,
essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer
autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não
prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem
não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade
o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela
lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à
sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode
ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os
cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários,
para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja
para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis
a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e
sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos
casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os
que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem
ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve
obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e
evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei
estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser
declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor
desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões,
incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem
pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um
dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta
liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão
necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por
todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as
despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser
dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si
ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição,
a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo
agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a
garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem
Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e
sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública
legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol
por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
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