(republicação)
Questão que faz o Respeitável Irmão Celso Mendes de Oliveira, Mestre Instalado da Loja Pioneiros de Mauá, nº 2000, GOB, sem declinar o nome do Oriente (cidade) e Estado da Federação.
celso.mendes.junior@hotmail.com
Venho por meio deste, fazer uma consulta com respeito a Adjunto de Orador. Na sessão de quatro semanas atrás, o Orador, na Palavra a Bem da Ordem, me indicou ao Venerável, para nomeação de Adjunto, ao que o Venerável lhe respondeu que o Orador não tem Adjunto, pois ele e membro do Ministério Público, o Mestre Instalado Deputado Estadual Marcelo de Sá Polastre lhe respondeu que pode ter Adjunto com apoio do José Manuel Sienes Rodriguez M⸫I⸫ CIM 130.974 Secretário de Oficio, o Venerável então pediu ao Irmão Orador para consultar e trazer por escrito. Eu procurei no RGF e na Constituição, e cabe interpretação o que eu entendo é que qualquer cargo eletivo tem direito a um adjunto, mesmo o orador não fazendo parte da Administração da Loja. Caso não puder adjunto de orador! Pergunto ao Poderoso Irmão como proceder? Se o Orador faltar como tem faltado, não tendo Adjunto, quem assume a Oratória? Qualquer irmão, inclusive irmãos que não estão a par das Leis ou se o Orador tiver mais de um ano e renunciar como é a intenção do mesmo por motivos pessoais. Quem assume se não pode ter eleição? Neste caso o que cabe para o nosso Rito o R⸫E⸫A⸫A⸫?
CONSIDERAÇÕES:
Essa não é bem a minha área, pois minhas arguições são sobre a ritualística, liturgia, história e filosofia da Ordem. Entretanto vou tentar auxiliar pelo que peço não considere a minha resposta de cunho laudatório.
Diz o Artigo 114 do Regulamento Geral da Federação:
Art. 114. A Administração de uma Loja Maçônica é composta dos seguintes cargos: Venerável Mestre, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante e dos demais cargos eletivos, que determinarem o estatuto da Loja e o Rito por ela adotado.
§ 1º. Para auxiliar no exercício de suas funções os titulares de cargos na administração da Loja, com exceção dos constantes no caput deste artigo, poderão ter adjuntos nomeados pelo Venerável Mestre.
§ 2º. Nas lojas em que o Rito não preveja o cargo eletivo de Orador, haverá um membro do Ministério Público eleito junto com a administração da Loja.
Entendo um pouco confusa a redação já que o parágrafo 1º implica na exceção dos constantes no caput. Se for entendido que o ato fica restrito ao Venerável, Primeiro e Segundo Vigilantes, estes não podem ter adjuntos. Todavia em se levando em cota que os demais cargos eletivos são o Orador, Secretário, Tesoureiro e Chanceler, fica dúbia a interpretação.
Dadas essas ponderações, entendo que o adjunto no caso dos cargos maçônicos administrativos não é substituto, porém auxiliar das funções, muito embora no idioma vernáculo um adjunto possa ser substituto, todavia legalmente no nosso caso, demanda de uma interpretação objetiva ou subjetiva.
No caso específico do Orador ele é o membro do Ministério Público eleito pela Loja e sendo o guardião da Lei as coisas não são tão simples ao ponto de se nomear um adjunto para substituí-lo.
Penso que o Irmão deverá consultar o Ministério Público Maçônico sobre a competência da solução, já que ao bel prazer, ninguém pode substituir um cargo eletivo indiscriminadamente e ainda com a agravante de que o cargo disponível é justamente aquele que vela pelo fiel cumprimento das Leis.
T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: JBNews n. 796, 31/10/2012
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