Páginas

quarta-feira, 3 de abril de 2019

SUSPENSÃO DO TEMPO DE ESTUDOS

SUSPENSÃO DO TEMPO DE ESTUDOS
(republicação)

Em 13.06.2014 o Respeitável Irmão Antonio Raia, Secretário Estadual de Orientação Ritualística do GOB-PE, Oriente de Recife, Estado de Pernambuco, apresenta a seguinte consulta: 
antonio_raia@hotmail.com

SUPRESSÃO DE TEMPO DE ESTUDOS? 

Sirvo-me do presente para dirimir uma dúvida sobre a supressão de TEMPO DE ESTUDOS, em Sessão de Finanças. Sabemos que a referida sessão deve ser convocada por Edital e que dentro da Ordem do Dia, SÓ DEVERÃO SER TRATADOS os assuntos convocados pelo mesmo. Em minha opinião, parece não ser possível SUPRIMIR O TEMPO DE ESTUDOS, DE UMA SESSÃO ORDINÁRIA, mesmo em sendo de Finanças, pois estaríamos contrariando o disposto na página 12 do nosso Ritual do 1º grau de Aprendiz-Maçom que tem a seguinte redação: "Nos trabalhos litúrgicos, em qualquer sessão é proibido à inclusão de cerimônias, palavras, atos, procedimentos ou permissões que aqui não constem ou não estejam previstos, assim como é vedada a exclusão de cerimônias, palavras, expressões, atos, procedimentos ou permissões que aqui constem ou estejam previstos, sendo que as TRANSGRESSÕES DESTAS ADVERTÊNCIAS CONFIGURE ILÍCITO MAÇÔNICO SEVERO E COMO TAL SERÁ TRATADO. Desta forma, peço a vossa orientação neste assunto, para futuramente não ser penalizado por desconhecimento.

Considerações:

São as contradições que ainda povoam os Rituais em relação ao Regulamento Geral da Federação, nesse caso entendo que existe a falta de um esclarecimento mais consistente. 

O Regulamento Geral é Lei e o Ritual um Decreto, assim prevalece o primeiro. RGF - Art. 108 – As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias.§ 1º – São sessões ordinárias as: I – regulares; II – de instruções; III – administrativas; IV – de finanças (o grifo é meu); V – de filiações e regularizações de Maçons (...).

Art. 109 – As sessões ordinárias de finanças serão realizadas no Grau I, sendo convocadas por edital com antecedência mínima de quinze dias. § 1º – Para a realização da sessão ordinária de finanças é indispensável o parecer prévio da comissão de finanças, não se admitindo que seja tratado qualquer outro assunto.

Para que se evitem especulações o Venerável Mestre durante a abertura dos trabalhos profere: (...) declaro aberta a Loja Tal em Sessão Ordinária de Finanças (...).

Como o RGF é Lei – 0099 de dezembro de 2.008 e atualizado por Leis subsequentes publicadas no Boletim Oficial, prevalece este sobre particularidades do Ritual (Decreto 1.102 – 15/05/2009) que no Regulamento não são mencionados.

Assim entendo que aos olhos da Lei em Sessão Ordinária de Finanças conforme o último destaque acima, nela se tratam apenas assuntos de finanças, obedecidas ainda as regras exaradas nos caputs correspondentes do RGF. 

T.F.A. 
PEDRO JUK jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.505 Florianópolis (SC) – terça-feira, 28 de outubro de 2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário