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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

O PROCESSO DE ADMISSÃO

O PROCESSO DE ADMISSÃO/INICIAÇÃO NA ORDEM É SIGILOSO? É PÚBLICO?
Ir∴Marcelo Artilheiro

A publicidade dos atos processuais referente a admissão, no caso, iniciação na Ordem é mais do que uma regra, na medida em que permite o controle dos pedidos de iniciação por qualquer irmão integrante da respectiva potência, no caso específico do Grande Oriente do Brasil – GOB.

A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento do pedido, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, das iniciações, permitindo a todos os interessados e legitimados a possibilidade de intervir no procedimento com o escopo de impedir dano a Instituição (maçonaria), nos termos que preconizado no Art. 13, do RGF.

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao candidato, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade ou dificultar seu ingresso na Ordem. É por isso que algumas informações e o processo de admissão/iniciação são momentaneamente sigilosos. 

Conforme previsto no inciso I, do art. 4°, do RGF, verbis: “I – o maçom interessado em apresentar um candidato deverá preencher o formulário de prévia e entregá-lo ao Venerável Mestre, que manterá em sigilo o nome do proponente....”, o objetivo de tal medida é impedir que o candidato possa ser prejudicado ou indevidamente ajudado a ingressar na Ordem em razão do seu futuro padrinho, não vale na maçonaria o velho adágio “quem tem padrinho não morre pagão”.

Por sua vez, as sindicâncias são “distribuídas em sigilo pelo Venerável Mestre”, (§ 2°, do Art. 8°, do RGF), tal medida visa evitar que os sindicantes sejam de qualquer forma assediados ou influenciados quanto a aprovação ou reprovação do candidato. Destarte, o mesmo dispositivo legal com o escopo de proteger os sindicantes determina que, no caso do candidato ser reprovado, que os nomes dos sindicantes não sejam revelados, isto visa evitar retaliações e desarmonia entre o maçom indicante e os sindicantes. 

Para evitar o vazamento de informações o Art. 11 do RGF, elenca de forma objetiva quem terá acesso ao processo de admissão: “Art. 11 – Têm acesso sigiloso ao processo de admissão na Ordem: I – o Venerável Mestre; II – o Secretário; III – a Comissão de Admissão e Graus.” 

Tal medida tem por objetivo dar efetividade a norma inscrita no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal do Brasil, que, ao consagrar a tutela jurídica da intimidade (e, também, da privacidade), dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)” (grifei). Notadamente dos candidatos, objetivando protegê-los contra ações eventualmente arbitrárias, injustas e preconceituosas. 

Daí a restrição legal de acesso aos autos do processo de admissão/iniciação, cabendo ao Venerável Mestre a função de tutelar as garantias do Candidato e proteger também o GOB, devendo neutralizar eventuais influências que possam comprometer a legitimidade e moralidade do processo de iniciação.

Para garantir legitimidade e isenção no processo é realizado o escrutínio secreto, na forma que estabelecido no § 1°, do Art. 19, do RGF. Portanto, o sigilo no processo de iniciação tem escopo proteger a intimidade do candidato e garantir a legitimidade, imparcialidade e moralidade no processo de admissão/iniciação, que tem por objetivo selecionar de forma isenta os melhores candidatos. 

Sendo assim, impõe-se o sigilo relativo, no processo de admissão na Ordem, sendo tal medida providência essencial e indispensável à satisfação das finalidades inderrogáveis do procedimento e da Ordem. 

Perguntas e respostas:

1 – Os autos do processo de iniciação é sigiloso? SIM, todavia, alguns atos são públicos.

2 - Quem tem acesso ao processo? O Venerável Mestre, o Secretário e a Comissão de Admissão e Graus.

3 – Antes da aprovação do candidato o Venerável ou o proponente podem revelar quem é e que é o “Padrinho” do candidato? NÃO.

4 – O Venerável Mestre pode divulgar quem são os sindicantes de determinado candidato antes do término do processo? NÃO.

5 – O candidato pode ser submetido a trote, prova, tarefa ou situação que possa gerar constrangimento físico ou moral? NÃO. Tal fato constitui ato de indisciplina, sujeitando o autor as sanções previstas no Código Disciplinar maçônico, verbis: 

Art. 48. São atos indisciplinares aos quais se aplicam a sanção disciplinar de inabilitação para o exercício de cargo maçônico por até dois anos, descrita no inciso II, do art. 24:

III – submeter candidato a ser iniciado a qualquer tipo de atitude não prevista em nossa legislação maçônica ou no Ritual, ensejando trote, prova, tarefa ou situação que possa gerar constrangimento físico ou moral;

Fonte: https://artilheiro7.wixsite.com

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