Através do Consultório Maçônico José Castellani da Editora Maçônica A Trolha, me remete consulta do Respeitável Irmão Elizardo Sebastião Mourão do Oriente de Sabinópolis, Estado de Minas Gerais que formula a seguinte questão:
CANTO DO HINO E O PAVILHÃO NACIONAL
Durante a execução do Hino Nacional em Sessão Magna, alguns Irmãos ficam em posição voltado para a Bandeira Nacional e outros ficam na mesma posição. Sempre ocorrendo polêmicas quanto à posição. Para o Irmão está correto estas posturas dos Irmãos?
De fato, muitos Irmãos têm se portado nessa ocasião de modo equivocado quando do canto no Hino Nacional Brasileiro em Loja ou em outros ambientes maçônicos, oportunidade em que se voltam para o Pavilhão Nacional, constituindo assim numa violação do Hino Nacional.
Há que se considerar que a Lei 5.700/71 regulamenta a utilização dos símbolos nacionais (Bandeira, Hino, Selo e Brasão de Armas da República), destacando-se que esses símbolos individualmente representam a Nação Brasileira.
Assim, cabe comentar que os símbolos nacionais são semelhantes (pares), não existindo entre eles nenhuma precedência e nem menos hierarquia. Em última análise, isoladamente ou em conjunto constituem-se como símbolos da Nação Brasileira.
Com base nesse comento, é equivocado o ato de voltar-se para a Bandeira Nacional quando o Hino é cantado, já que isso externa demonstração de precedência de um símbolo sobre o outro, no caso, da Bandeira sobre o Hino, fato esse que não procede, pois os símbolos, como comentado, são pares.
Como precisamente se manifesta Jânio Moura – publicitário, cerimonialista, pós-graduado em psicologia da educação – diretor da Perfis Marketing Eventos e filiado ao Comitê Nacional do Cerimonial Público:
“Quando cantamos o Hino Nacional brasileiro consideramos que a ação de cantar traduz como homenagem à Pátria e, tendo em vista que nossa Pátria está legitimamente representada pelas autoridades e pelo público, presente ao evento, não vimos sentido em que autoridades e convidados se voltem para a Bandeira no momento da execução do Hino”.
Outro aspecto que merece consideração é o de que o Hino Nacional não possui o desiderato de homenagear a Bandeira Nacional. Para tal, é reservado por Lei a data de 19 de novembro como o “Dia da Bandeira”, oportunidade em que o hasteamento ocorre precisamente às 12 horas quando é então executado o Hino à Bandeira.
Ainda, segundo Jânio Moura, muito dessa prática equivocada se dá por uma interpretação errada do Art. 25 da lei 5.700/71 que menciona as hipóteses em que o Hino Nacional é executado em continência à Bandeira Nacional, o que no caso pode se dar apenas no hasteamento cívico do Dia da Bandeira e no hasteamento semanal obrigatório nos estabelecimentos de ensino (Decreto 4.835/2003).
Cabe destacar que a Lei é taxativa quando fixa tais casos como únicos, vedando, inclusive, a execução do Hino Nacional em continência fora do ali estabelecido (no Dia da Bandeira e o semanal nos estabelecimentos de ensino).
Dado ao exposto é ainda de bom tom ressaltar que em ambientes fechados não há hasteamento ou arriamento da Bandeira, portanto, em havendo o canto do Hino nessas oportunidades, o mesmo não é executado em cerimônia, ou em continência, à Bandeira. É o caso do que se dá nas cerimônias cívicas em Templos e ambientes maçônicos.
Concluindo, fora da hipótese de haver hasteamento da Bandeira nas ocasiões mencionadas, e respeitando a não existência de precedência de um símbolo sobre o outro (Bandeira, Hino, Selo e Brasão das Armas da República), não se deve voltar para a Bandeira Nacional enquanto há o canto do Hino Nacional (extensivo ao que ocorre nos ambientes maçônicos).
T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br - 01/10/2019
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