(republicação)
O Respeitável Irmão Álvaro Gabriel D. Fonseca, Orador da Loja Apóstolos da Galileia, 2.412, GOB, Oriente de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte questão:
gabyjuny@hotmail.com
Sabedor das suas atribuições como Orientador Ritualístico para o REAA, entretanto, plenamente convicto do seu elevado conhecimento em todos os assuntos maçônicos (acompanho seu bloco/publicações no “JB News”), venho propor os seguintes questionamentos, cujo tal, intercedo sua orientação:
1º - Na Constituição do Grande Oriente do Brasil consta: Cap. II – Das Inelegibilidades Art. 123 – É Inelegível IV – Para o cargo de Venerável da Loja, o Mestre Maçom: b) Que não tenha..., no mínimo, nos dois anos anteriores a eleição, 50% de frequência como membro efetivo da Loja que pretenda presidir...
2º - No Regulamento Geral da Federação consta: Seção IV – Da falta de frequência Art. 76 – O Maçom ativo terá seus direitos suspensos... 50% das sessões da Loja no período de 12 meses. (Nova redação dada pela Lei nº 104, de 26.03.09). 3º - No Código Eleitoral Maçônico consta: Art. 7º- São eleitores, todos os Maçons..., os seguintes requisitos: c) Tenha frequentado, nos 12 meses anteriores, pelo menos 50% das sessões ordinárias realizadas pela Loja a que estiver filiado, e nas Lojas de outros Orientes, computando-se apenas uma sessão por semana. Art. 45º – São Inelegíveis: III – Para Venerável Mestre b) O Maçom que não houver exercido, como titular, cargo de Vigilante, Orador ou Secretário da Loja. Minhas dúvidas:
1 - Com relação à Constituição do Grande Oriente do Brasil e o Regulamento Geral da Federação não existe dúvidas na interpretação dos Artigos 123º e 76º. Porém, no Código Eleitoral Maçônico (Art. 7º), faculta ao Irmão a possibilidade de justificar suas ausências através de comprovantes de visitas a Lojas de outros Oriente (da mesma Potência?) e computar uma sessão por semana (entende-se que o Irmão poderá faltar a todas as sessões da sua Loja, pois todas as Lojas realizam uma sessão por semana e proceder à comprovação da sua regularidade através de visitas em outras Lojas?);
2 - O Código Eleitoral Maçônico prevê ainda, que para concorrer ao cargo de Venerável Mestre, o Mestre Maçom deverá ter exercido, como titular, o cargo de Vigilante, Orador ou Secretário da Loja, fato este que não consta da Constituição e nem do R.G.F. Indago: Diante do contido nos Artigos 7º e 45º do C.E.M., com relação a Constituição/R.G.F., como proceder?
CONSIDERAÇÕES:
Essas contradições só tendem a aumentar as nossas dúvidas. Eu mesmo não gosto de proceder a informações sobre essas questões, principalmente porque elas não dizem respeito diretamente às tradições dos Ritos. De qualquer maneira penso que nesse caso prevalece a Constituição do Grande Oriente do Brasil e a sua regulamentação através do Regulamento Geral da Federação.
Pelo que parece o Código Eleitoral Maçônico está precisando se adequar aos Diplomas Legais citados. No entanto reza o Artigo 136 do Regulamento Geral da Federação que as eleições serão realizadas conforme preceitua a Constituição do Grande Oriente do Brasil, o Código Eleitoral Maçônico e demais normas regulamentares correlatas.
Realmente fica difícil conjugar as intenções onde existem contradições entre às Leis, como é o caso da do Venerável eleito tenha que ter sido antes Vigilante (qual?), Orador ou Secretário. Aqui se pergunta: e onde fica a tradição de um Rito que muitas vezes não prevê essa prática?
Na questão de frequência a coisa me parece mais complicada ainda no tocante a tal “uma vez por semana”. Quanto ao Oriente, entendo que seja aquele pertencente ao Grande Oriente do Brasil.
Mano. Peço desculpas, mas realmente eu não gosto de me meter nesse embrolho, assim remeto o Irmão a uma consulta junto aos Tribunais Eleitorais Maçônicos.
T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr.1021, Florianópolis (SC) – quinta-feira, 20 de junho de 2013
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