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PERGUNTAS & RESPOSTAS

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

PEDIDO DE QUITE PLACET EM CARÁTER IRREVOGÁVEL

Em 22/11/2019 o Respeitável Irmão Tacachi Iquejiri, Loja 11 de Outubro, REAA, GOB-MS, Oriente de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul apresenta a seguinte questão.

QUITE PLACET

Tendo surgido dúvida quanto à interpretação do art. abaixo descrito, peço a gentileza de elucidar-me.
RGF "Art. 69 - Quite placet........
§ 1º - ....
§2º - o pedido de quite placet, feito por escrito ou verbalmente, poderá ser apreciado e votado na mesma sessão em que for apresentado.
§3º- o pedido de quite placet feito em caráter irrevogável será atendido pela administração da Loja na mesma sessão em que for apresentado.
§ 4º......"

Irmãos da Loja entendem que como pedido foi em caráter irrevogável, não há necessidade de votação do pedido. Outros já entendem que o §3º é extensão do § 2º, que há necessidade de votação, pelo fato do pedido de quite placet ter sido lido e discutido na Ordem do Dia. Diz o item 56 do S. O. R. (aprendiz), que o texto editado no Ritual "Previamente organizada pelo Venerável Mestre - assuntos pendentes de discussão e votação; proposições, requerimentos, etc.".

Considerando que o pedido de quite placet foi lido na Ordem do dia, não deve obedecer ao critério a votação?

CONSIDERAÇÕES:

Embora essa não seja matéria de Orientação Ritualística propriamente dita, vou deixar aqui a minha opinião a respeito, não devendo, portanto, ela ser considerada como resposta laudatória, já que esse é assunto ligado aos legisladores e aos representantes em Loja do Ministério Público Maçônico (Orador no REAA).

Assim, entendo que o § 3º do Artigo 69 do RGF já é bastante claro no que diz respeito ao "caráter irrevogável", tratando como direito do maçom, não cabe dele nenhuma discussão no sentido de se a Loja deve ou não aprovar por votação o Quite Placet solicitado. Estando o Irmão gozando da sua regularidade (em dia com as suas obrigações pecuniárias, por exemplo) é patente o seu direito. 

Eu só faria uma ressalva no que diz respeito ao atender o pedido na mesma sessão, pois a expedição desse documento depende de informações, como da Tesouraria, por exemplo, o que às vezes não é possível naquele momento. 

Quanto ao Sistema de Orientação Ritualística não vejo no que ele poderia interferir obrigando discussões no caso de um requerimento pertinente ao pedido irrevogável de um Quite-Placet. Entendo que esses excessos de preciosismo não nos conduzem a um desfecho satisfatório das ações. 

Destaco que esse pedido poderá vir na bolsa de Propostas e Informações da sessão. Nesse caso o Secretário não terá como agendar o assunto previamente, porém, dado o conhecimento da coluna gravada (decifrada), esse assunto, salvo alguma ressalva, obrigatoriamente será oficializado pelo Venerável conforme especifica o § 3º do Artigo 69 – é costumeiro que isso se faça na Ordem do Dia em se seguindo o desenvolvimento dos trabalhos na sessão em curso, mas sem discussão e votação (o Orador deve dar esse parecer à Loja naquele instante). 

Por outro aspecto, entendo também que um pedido de Quite-Placet em caráter irrevogável – estando o obreiro gozando de regularidade – não se discute. Seu conteúdo é lido apenas com o desiderato de comunicar à Loja e não o de pedir sua aprovação.

Esse é meu precário entendimento e dou ele por aqui encerrado. Outros comentários que mereçam a atenção devem ser encaminhados àqueles que tem por ofício interpretar leis.

T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br - 17/02/2020

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