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PERGUNTAS & RESPOSTAS

O “Perguntas & Respostas” que durante anos foi publicado no JB News e aqui reproduzido, está agora no “Blog do Pedro Juk” . Para visita-lo ou tirar suas dúvidas clique http://pedro-juk.webnode.com/ ou http://pedro-juk.blogspot.com.br

sábado, 1 de janeiro de 2022

O "BULLYING" NA MAÇONARIA

É LEGAL SER UM MAÇOM – CAVALGANDO O BODE
O "BULLYING" NA MAÇONARIA
José Carlos de Paula (*)

A Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Bullying) informa que: Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou​ psicológica, ​ ​intencionais e repetidos​, ​praticados por um indivíduo​ (​bully​ – «tiranete» ou «valentão») ou​ grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (​ ou​ grupo de indivíduos)​ incapaz(es) de se defender. (Grifei).

Como o “bullying”​ ​ ocorre com mais frequência nos ambientes escolares e empresariais, a princípio pode nos parecer absurdo que exista, dentro de uma instituição milenar, tida como “Justa e Perfeita”, esta prática tão degradante e abjeta.

Mas, como existe, faz-se necessário entender por que.

Boa parte da ojeriza gratuita que lamentavelmente ainda hoje permeia as relações entre algumas lojas ou grupos de obreiros, certamente decorre da insurreição havida em 1.973, quando 19 (dezenove) Estados da Federação, abrangendo 2/3 (dois terços) dos maçons do Brasil, insurgiram-se contra o GOB (Grande Oriente do Brasil), única potência até então existente. Descontentes e extenuados com a condução da gestão político-administrativa por parte da alta administração geral do GOB, os dissidentes se reuniram em torno de ATHOS VIEIRA DE ANDRADE, criando o Colégio de Grão-Mestres da Maçonaria Brasileira aos 27 de maio de 1.973, que atualmente se denomina COMAB (Confederação Maçônica Brasileira).

Mais recentemente, e por razões semelhantes, vários irmãos e lojas desvincularam-se do Grande Oriente de Minas Gerais (GOMG – COMAB), para fundar a União Mineira de Lojas Maçônicas Independentes (UNILOJAS).

Continuando, nos parece importante destacar aqui alguns dos principais enunciados da Maçonaria, em razão dos quais a mera suposição da prática do “bullying” constitui-se em paradoxo inaceitável, notadamente entre irmãos.

Destarte, ainda que postergando as explanações nas quais traçaremos os principais exemplos e implicações criminais desta odiosa prática, vale gravar-se aqui os preceitos fundamentais da instituição, inobstante cada Grande Oriente possua constituição e legislações próprias, as quais, igualmente, jamais compactuariam com tamanho absurdo.

Do “Livro da Lei” podemos extrair desde logo o exemplo trazido, já no grau de aprendiz, pelo Salmo 133:1 (que algumas edições bíblicas grafam como 132:1), senão vejamos (http://sophia60.org/index.php?option=com_content&task=view&id=106 &Itemid=35):

א​ ​ שי ר​ ​המעלו ת​ ​ לדוד ​​ הנ ​ה ​מ ​ה -​טו ​ב ​ ומ​ ה-​נעי ​ם ​– שב ​ת ​ אחי ​ם ​ ג ​ם ​ חד

(“OH! quão bom e quão suave é que os irmãos vivam em união.”)

Dos “Landmarks” (de ALBERT MACKEY), que são os princípios imutáveis aceitos como bases estruturais de toda a Maçonaria, nos chama a atenção, desde logo, o 22º o qual, conjugado ao 14º “Landmark”, consagra o princípio da isonomia dentro da fraternidade:

“22º – Todos os Maçons são absolutamente iguais dentro da Loja, sem distinções de prerrogativas profanas, de privilégios, que a sociedade confere. A Maçonaria a todos nivela nas reuniões maçônicas.”

“14º – O direito de todo o Maçom de visitar e tomar assento em qualquer loja é um inquestionável landmark da Ordem. É o consagrado direito de visitar, que sempre foi reconhecido como um direito inerente que todo o Irmão exerce, quando viaja pelo Universo. É a consequência de encarar as lojas como meras divisões, por conveniência, da Família Maçônica Universal.” (http://members.tripod.com/gremio_fenix/landmarks.html).

Destes principais ditames, entre outros tantos, decorre a incompatibilidade do “bullying” com qualquer atividade maçônica, o que será demonstrado nos artigos vindouros.

Além dos preceitos já mencionados em nosso artigo anterior, o maçom deve respeitar igualmente as leis e regras extra maçônicas (ou “profanas”, como dizem os iniciados).

Aliás, a obediência a tais ditames legais ou regulamentares também é estabelecida por ordenamentos maçônicos, a começar pelo 17º “Landmark” que determina:

17º – Todo o Maçom está sujeito às leis e regulamentos, da Jurisdição Maçônica em que residir, mesmo não sendo membro de qualquer loja. A não filiação é já em si uma falta maçônica.” (http://members.tripod.com/gremio_fenix/landmarks.html).

De igual sorte, as “Constituições Maçônicas do Reverendo Anderson”, ou simplesmente “Constituições de Anderson”, como é mais conhecida a Constituição que regula os Francos-Maçons desde 1.723, traz a obediência ao “Poder Civil” como uma das “Obrigações de um Pedreiro Livre” (http://www.guatimozin.org.br/artigos/const_anderson.htm):

“II – DO MAGISTRADO CIVIL, SUPREMO E SUBORDINADO: Um maçom é um súdito pacífico do Poder Civil, onde quer que more ou trabalhe, nunca se envolverá em complôs ou conspirações contra a paz ou o bem-estar da nação e nem se comportará irresponsavelmente perante os magistrados inferiores; como a Maçonaria sempre foi prejudicada pelas guerras, derramamentos de sangue e desordens, antigos Reis e Príncipes sempre se dispuseram a estimular os Homens da Fraternidade por sua lealdade e índole pacífica; pois sempre responderam adequadamente às cavilações de seus adversários e promoveram a honra dessa Fraternidade, que sempre floresceu em tempos de paz. Então, se um Irmão se rebelar contra o Estado, ele não deverá ser estimulado em sua rebelião, entretanto ele pode ser digno de pena por ser um homem infeliz; e, se não condenado por qualquer outro crime, a leal Irmandade precisa e deve repudiar a sua rebelião, não deixando margem para qualquer desconfiança política perante o Governo vigente; mas não devem expulsá-lo da Loja, permanecendo inalienável a sua relação com a mesma.” (grifei).

Conclui-se daí, por óbvio, que, estando o maçom sujeito às leis do país em que vive, no caso do Brasil estará sujeito, portanto, ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente a Constituição Federal, a qual consagra a igualdade de todos perante a lei (“caput” do art. 5º), a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X) e reprova a discriminação (art. 5º, XLI), não admitindo, assim, qualquer forma de “Bullying”, conforme dela própria se depreende.

Agora que já indicamos alguns regramentos maçônicos e profanos, torna-se mais fácil a nós todos entender quão absurda é a existência desta abjeta prática em berço tão nobre.

Como já vimos, “bullying” é uma situação que se caracteriza por atos agressivos, verbais ou físicos, de maneira repetitiva, por parte de uma ou mais pessoas contra um ou mais colegas. O termo inglês refere-se ao verbo “ameaçar, intimidar”.

Em muitos países do globo o “bullying” vem despertando cuidadosa atenção e intenso combate. Nos Estados Unidos, por exemplo, 41 (quarenta e um) estados já possuem leis específicas contra o “bullying”, sendo que o Congresso Nacional norte-americano vem debatendo a criação de lei federal específica para os casos de “bullying” e “cyberbullying”.

No Brasil, o fenômeno “bullying” também tem se manifestado de forma frequente e nos mais diversos meios, como escolas, empresas, e, quem diria, até em lojas maçônicas (estas últimas em razão das óbvias diferenças nas formas de suas administrações centrais ou ainda em decorrência das cisões passadas).

Quanto à criminalização, ainda não existe no Brasil nenhuma legislação em tal sentido, mas tão somente iniciativas isoladas como, por exemplo, no Estado de Santa Catarina, onde foi aprovada a Lei Estadual nº 14.651, de 12 de janeiro de 2.009, propondo a instituição de um “Programa de Combate ao Bullying”.

Como no Brasil não existe, juridicamente falando, o crime de “bullying”, sua prática, entretanto, acaba por ser tipificada em outras figuras penais já existentes, respondendo o agressor por crime de ameaça, racismo, injúria, calúnia, difamação, coação, extorsão, lesão corporal e outros tantos, conforme cada caso.

Tais tipificações criminais decorrem do fato de que o “bullying” pode se manifestar de diversas formas, tais como a exclusão da(s) vítima(s) do grupo social, a injúria, calúnia ou difamação, a perseguição, a discriminação, o assédio moral, bem como o uso da “Internet”, através de e-mails ou redes sociais, para incitar a violência e a discriminação, ou para adulterar fotos, fatos e dados pessoais, o que é conhecido como “cyberbullying”. (Vide http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5813/A-pratica-de-bullying-no-direito-brasileiro-e-norte-americano e http://www.glmmg.org.br/detalhe.php?ID=877)​ .

No mundo maçônico o “bullying” ocorre, via de regra, em razão da criação ou instalação de uma outra loja, notadamente em cidades interioranas. Normalmente ocorre quando há cisão em determinada loja e dela um grupo se aparta para formar a nova loja. Sua intensidade certamente será mais agravada se o novo grupo se filiar a uma Potência ou Obediência diferente daquela à qual é filiada à loja originária.

Mais grave ainda se torna o quadro se o novo grupo se filiar a Potência/Obediência ainda não reconhecida pela GLUI – Grande Loja Unida da Inglaterra (“United Grand Lodge of England”), enquanto o grupo antigo permanece vinculado administrativamente a Potência/Obediência que já detenha aquele reconhecimento.

Cabe aqui um breve parêntesis para esclarecer-se que, em nosso modesto entendimento, tais discussões (antigas, aliás), hoje são completamente descabidas, haja vista que a maioria das Potências e/ou Obediências existentes no país se congregam fraternamente através dos “Pactos de Convivência”, também conhecidos como “Pactos Maçônicos”, onde se integram em relativa harmonia irmãos oriundos de Grandes Orientes reconhecidos e não-reconhecidos pela GLUI, razão pela qual o respeito e o reconhecimento mútuos deveriam se sobrepor aos debates estéreis, oriundos de cisões pretéritas, e que em nada contribuem para a tão almejada reunificação da Maçonaria no Brasil.

Oportuno frisar que, mesmo as lojas que se tornaram independentes em cisões mais recentes, permanecem respeitadas e reconhecidas pela maioria do mundo maçônico nacional.

Em sendo assim, mais absurdo e inadmissível se torna a execrável prática do “bullying”, uma vez que, via de regra, todas as lojas e respectivas Potências ou Obediências envolvidas (independentes ou não) nasceram de um mesmo berço e obrigam-se sob as mesmas diretrizes traçadas pela GLUI, em 4 de setembro de 1.929, para balizamento da Maçonaria Universal, a saber:

“1- A crença num DEUS revelado, o Grande Arquiteto do Universo.

2- Fazer juramentos sobre o Livro da Lei.

3- Trabalhar somente na presença das três grandes luzes: o Livro Sagrado, o Esquadro e o Compasso.

4- Abster-se de discussões políticas e religiosas em Loja.

5- Somente admitir membros do sexo masculino.

6- Ser soberana no exercício de sua autoridade sobre as Lojas Azuis e seus graus (aprendiz, companheiro e mestre).

7 – Respeitar as tradições. Ou seja, fazer com que em sua obediência sejam respeitados os Landmarks, os antigos regulamentos e os usos e costumes praticados pela Franco-maçonaria.

8 – Ser regular em sua origem, o que pressupõe ter sido obrigatoriamente fundada por uma potência já constituída, que possua pelo menos três lojas regularmente consagradas por uma Potência Regular.” (http://www.unilojas.org.br/trabalhos.htm).

O renomado escritor PEDRO NEVES, nas duas partes de seu artigo intitulado “MAÇONARIA – REGULARIDADE E RECONHECIMENTO”, desnuda com maestria a verdade velada que se esconde por trás dos argumentos inconsistentes e oportunistas que sustentam a posição segregacionista atualmente adotada por alguns: “Por desconhecimento, os maçons que fazem parte de determinadas potências ou obediências, como queiram, têm por hábito acreditar que somente a que eles fazem parte é perfeitamente “regular”. Os maçons que forem iniciados segundo os antigos usos e costumes são “regulares”, em qualquer loja a que venham pertencer. Os maçons são livres para fundar e mudar de loja, potência ou obediência, desde que, continuem a praticar as regras estabelecidas na antiguidade. Se a nova loja, potência ou obediência é formada por maçons que eram legítimos na anterior, como os classificar como espúrios?” Geralmente os que falam sobre “regularidade”, procuram cobrir as suas origens, a maioria das vezes “irregulares”.” (http://trabalhosmaconicos.blogspot.com/2010/04/maconaria-regularida de-e-reconhecimento.html) Importante que recordemos aqui que, na primeira divisão ocorrida na maçonaria brasileira em 1.927, a nova Potência (Grande Loja) surgida foi considerada como irregular e espúria. O mesmo fato se repetiu quando da segunda divisão ocorrida em 1.973, quando foi criado o Colégio de Grão-Mestres (hoje COMAB, ou Grandes Orientes Estaduais). Tais fatos nos mostram que aqueles que se consideram regulares hoje, no passado eram tidos como irregulares.

Assim, entendemos que a prática do “bullying”, quase que constante em nosso meio, se origina em grande parte da má formação de alguns maçons atuais, principalmente Mestres e Veneráveis, que deveriam estar no estágio onde o espírito se sobrepôs à matéria e a tolerância é a palavra. Mas, como apropriadamente nos diz PEDRO NEVES (“op.cit.”): “Hoje, a maioria dos Veneráveis Mestres vive de bater malhetes, sem noção do poder decisório de uma loja, poucos são, os que conhecem o que é ser Venerável. Não existe uma escola de formação de veneráveis, que possa lhes passar tal conhecimento.” A condução de alguns Grão-Mestres (despreparados para o cargo), ao orientarem pelo não acolhimento em Loja de visitantes de outras Potências e/ou Obediências, de acordo com seus “interesses particulares”, induzem Veneráveis e Obreiros a tal prática nefasta aos princípios basilares da nossa Ordem, até mesmo porque, no “telhamento” de um visitante, não se pergunta “de que GRANDE ORIENTE vindes?”, mas sim e tão só, “de ONDE vindes?”.

Foi-se o tempo em que as Lojas eram SOBERANAS e firmavam entre si, “Tratados de Amizade”, independentemente do jugo das Potências e/ou Obediências ou posições particulares de seus administradores, pois a VERDADEIRA MAÇONARIA se fazia pelas bases e todos se respeitavam com VERDADEIROS IRMÃOS.

Até o presente momento apresentamos ao leitor (especialmente o iniciado), inúmeras razões pelas quais a prática do “bullying” jamais poderá ser tolerada em algum ambiente ou instituição, qualquer que seja, muito menos entre maçons, notadamente em se considerando que as próprias diretrizes da GLUI nivelam a todos como irmãos.

Todavia, se nos parece que resquícios de cisões passadas, e já tidas como superadas por muitos, permanecem incubados no espírito de outros tantos, aguardando tão somente algum momento de tensão entre obreiros e/ou lojas, para desaguar as mágoas antigas e detonar uma sequência de atos de perseguição, discriminação ou enfrentamento que inevitavelmente configurar-se-ão na prática ora repudiada neste modesto estudo.

Dessa forma, podemos constatar sem grandes dificuldades que o fenômeno do “bullying” efetivamente se instalou também (e lamentavelmente) no meio maçônico, podendo ser evidenciado por meio de diversas atitudes praticadas contra um ou mais obreiros, ou mesmo contra a própria loja, entre as quais:

a)- insultos pessoais, que podem ser de índole profana (“caloteiro”, “safado”, “mau-caráter”, etc.) ou maçônica (“goteira” [1], “espúrio” [2], etc.);

b)- apelidos pejorativos (“maçom clandestino”, “pirata”, “loja do Paraguai”, etc.);

c)- ataques físicos (esbarrões, agressões pessoais ou patrimoniais);

d)- expressões ameaçadoras e preconceituosas (“vou ou vamos acabar com você”, “tome cuidado”, “essa gente não presta”, “essa loja é irregular” [3], etc.);

e)isolamento social (comumente se dá através da interferência junto a outras lojas da região no sentido de convencer seus membros para que evitem convidar determinada loja para seus eventos, ou ainda negando o direito de visitação a um ou mais de seus obreiros);

f)- pilhérias (piadas e comentários jocosos ou de mau gosto).

Além da enumeração exemplificada, que foi anteriormente exposta, a legislação do Estado de Santa Catarina apresenta uma interessante classificação do fenômeno “bullying”, levando-se em conta as ações praticadas:

a) “bullying” verbal: apelidar, falar mal e insultar;

b) “bullying” moral: difamar, disseminar rumores e caluniar;

c) “bullying” sexual: assediar, induzir ou abusar;

d) “bullying” psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;

e) “bullying” material: destroçar, estragar, furtar, roubar;

f) “bullying” físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e

g) “bullying” virtual ou “cyberbullying”: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens e invadir a privacidade, com o intuito de assediar a vítima ou expô-la a situações vexatórias. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5813/A-pratica-de-bullyingno-direito-brasileiro-e-norte-americano).

Depreende-se daí, como já foi dito alhures, que o “bullying” consiste na prática de atos de violência física ou psíquica de modo intencional e repetitivo, exercida por um indivíduo ou por grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à(s) vítima(s).

Em assim sendo, o “bullying” pode se manifestar por diversas maneiras, tais como a discriminação, a injúria, a calúnia e a difamação, entre outros, inclusive com o uso da “Internet” para tais fins (“cyberbullying”).

Quanto à criminalização propriamente dita, vale gizar aqui que a própria Constituição Federal de 1.988, no inciso XLI do seu artigo 5º, prevê que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;” (grifamos). Tal dispositivo constitucional deu origem à Lei nº 7.716/89, que estabelece punição de até 05 (cinco) anos de reclusão para os crimes resultantes de discriminação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7716.htm) e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.ht m).

Destarte, não nos parece justo nem perfeito que alguns queiram se destacar através das diferenças em relação a outros, denegrindo a imagem e as preferências do próximo, pois, em sendo o “bullying” um fenômeno de evidente caráter discriminatório, justamente por isso é que deve ser reconhecido como crime e punido como tal.

Entre inúmeras outras tipificações penais que poderíamos listar aqui, se nos afigura pertinente abordarmos as que ocorrem mais corriqueiramente, quais sejam a injúria, a calúnia e a difamação, crimes previstos no Código Penal Brasileiro da seguinte forma: “

Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa…”

“§ 1º Na mesma pena incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.”

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa…” “

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe – dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa…” (http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343).

Convém anotar que, enquanto na calúnia existe a imputação à vítima de fato definido como crime (“Fulano furtou o relógio de Beltrano”), na difamação o fato é meramente ofensivo à reputação do ofendido, direta (“Você é um ladrão!”) ou indiretamente (“Ciclano é ladrão!”). Além disso, na calúnia a imputação há que ser necessariamente falsa (“Fulano” foi acusado pelo furto, mas na realidade seu acusador esquecera o relógio em casa, por exemplo).

Já no delito de difamação a veracidade ou não da ofensa é irrelevante para sua configuração (chamar alguém de “bebedor de uísque com dinheiro roubado do povo” é crime de injúria, independentemente de o fato ser verdadeiro ou não).

Por fim, convém assinalar que, enquanto na injúria o fato versa sobre qualidade negativa da vítima, ofendendo lhe a honra subjetiva (“salafrário”), na difamação e na calúnia há ofensa à reputação, versando sobre fato a ela ofensivo (“caloteiro”) ou criminoso (“agiota”). (NOTA: Os exemplos foram produzidos pelo autor, sobre o texto adaptado de DAMÁSIO E. DE JESUS, “in” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 1.989, página 138, segundo parágrafo).

Sabemos que cada Grande Oriente possui estrutura Legislativa e Judiciária próprias, mas que muito pouco diferem entre si, haja vista a origem comum de todos, se nos afigurando interessante apreciar seus regramentos penais adiante compilados.

Para não tornar desnecessariamente extenso nosso trabalho, optamos por apreciar a legislação penal do Grande Oriente do Brasil, o qual, dada a sua vetustez e a sua condição de berço direto ou indireto das demais Potências, além do reconhecimento que evidentemente tem, torna-o não somente referência para os demais, como também o obriga a servir de modelo e bom exemplo para toda a comunidade maçônica nacional.

Art. 72 – São delitos maçônicos do 2º grau: …

IX – praticar ação ou omissão que prejudique Irmão, Loja ou a Ordem;

Art. 73 – São delitos maçônicos do 3º grau: …

V – concorrer para o enfraquecimento ou abatimento de Coluna de qualquer Loja; …

Art. 74 – São delitos do 4º grau: I – trair juramento maçônico, por declaração expressa, manifestação pública ou de qualquer meio que caracterize indubitavelmente a traição; …

VII – prejudicar as relações amistosas do Grande Oriente do Brasil com outra Potência Maçônica, ou o estabelecimento de relações com aquelas com as quais não mantém; …

IX – injuriar, caluniar ou difamar Irmão, seus familiares, autoridade maçônica ou qualquer Corpo Maçônico, ofendendo lhe a honra ou reputação no meio maçônico ou no mundo profano; …

Art. 75 – Nos delitos previstos no art. 74, incisos VI e IX somente se procede mediante queixa.” (http://www.lojasam.com/leis/lei_penal_maconica.pdf).

Como se pode ver, a clareza luminar dos ditames penais do GOB nos dispensa de maiores comentários, haja vista que trilham exatamente as mesmas sendas que percorre o direito criminal pátrio, rechaçando, pois, a vil prática do “bullying”, ainda que implicitamente.

Detectado o “bullying”, e conhecidas as legislações pertinentes ao tema, o próximo passo é sabermos como se deve proceder em situações que tais.

Na esfera não-maçônica, dita “profana”, a apuração de tais crimes se inicia através de “Representação Criminal” endereçada à autoridade policial do local onde ocorreu o fato, com vistas à instauração do competente “Inquérito Policial” para apuração do delito. É importante alertar, todavia, que tal procedimento perderá completamente sua eficácia se o ofendido não ajuizar a competente “Queixa-Crime” no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, contados a partir da data em que a vítima tomou conhecimento do fato, pois só assim o Poder Judiciário, através do Juízo competente, poderá conhecer da questão e a julgar.

Ocorre, todavia, que a legislação penal da maioria dos Grandes Orientes não vê com bons olhos tal prática, chegando mesmo a proibi-la em certas situações, sendo bom exemplo disso a legislação penal do GOB: “Art. 73 – São delitos maçônicos do 3º grau: …

– promover, em Juízo profano, qualquer ação cível ou penal contra Irmão, sabendo sua qualidade e filiação do Grande Oriente do Brasil, sem o prévio procedimento conciliatório na jurisdição administrativa ou judicial maçônica;

– iniciada a ação cível ou penal contra Maçom, de qualidade e filiação não conhecida, deixar de promover conciliação maçônica e composição profana para solução da questão;”

Assim, se por um lado o maçom pode se ver hostilizado por acessar a Justiça Comum, por outro lado pode suceder que, em tendo buscadas as vias legais maçônicas, não seja a questão resolvida a contento, ou mesmo que seja postergada indefinidamente até que pereça o direito do ofendido perante a justiça “profana”.

Destarte, e para que possa efetivamente a vítima exercitar seus direitos, sem ferir normas ou suscetibilidades internas, se nos apresenta como a melhor solução o “caminho do meio”, qual seja a elaboração de um “Boletim de Ocorrência” para preservação de eventuais direitos e o imediato acionamento das autoridades maçônicas competentes para conciliar as partes ou julgar os fatos, eis que assim disporá o ofendido de razoável prazo (06 meses) para decidir com ponderação pelo acionamento ou não da Justiça Comum, dita “profana”.

Como sobredito foi, a elaboração de “B.O.” se nos afigura solução de bom alvitre, haja vista que, no caso de as autoridades maçônicas não dispensarem ao evento danoso solução rápida, eficaz e satisfatória, resta facultado ao ofendido socorrer-se junto à Justiça Comum, desde que o faça antes de completados os seis meses contados a partir da data da agressão sofrida ou do dia no qual tomou conhecimento da ofensa. Por outra via, caso satisfatória a intervenção da Instância Maçônica competente, e uma vez resolvido o impasse, a vítima terá em seu arquivo importante documento (“B.O.”) para configuração do “bullying”, caso novas agressões ou ofensas venham a ocorrer no futuro.

Julgo oportuno ressalvar aqui, entretanto, que meu entendimento pessoal é no sentido de que a busca pela justiça “profana”, por ser um direito civil de qualquer cidadão brasileiro, jamais poderia ser obstado por qualquer outra norma, ainda que maçônica, haja vista que, ao contrariar o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, referida legislação afronta igualmente o item II das “Constituições de Anderson”: “Um maçom é um súdito pacífico do Poder Civil, onde quer que more ou trabalhe…” Demais disso, as próprias legislações dos respectivos Grandes Orientes garantem aos seus obreiros a “excludente de ilicitude” em determinas situações específicas, como exemplifica o Código Penal do GOB: “Art. 21 – Não há delito quando o agente praticou o fato: – em estado de necessidade; – em legitima defesa; – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.”

Ora, se o ofendido busca a justiça “profana” para defender-se de injusta agressão (discriminação, calúnia, injúria, difamação, ameaça, etc.), por óbvio que age “em legítima defesa” (art. 21, II, supra) de sua honra ou de sua reputação injustamente atacadas pelo seu ofensor. Além do mais, ao buscar a proteção do Estado, através da Justiça Comum, indiscutível que o faz “…no exercício regular do direito” (art. 21, III, acima) que a própria Constituição Federal lhe garante (inciso XXXV do artigo 5º).

Destarte, o delito que o maçom poderia supostamente haver praticado, em razão do teor dos incisos XI e XII do artigo 73 do Código Penal do GOB, por exemplo, acaba por ser declarado inexistente à luz do artigo 21 daquele mesmo Códice, em razão do previsto nos incisos II e III.

Muito embora tenhamos buscado esmiuçar determinados aspectos do tema em pauta, e conquanto tenhamos indicado, ao longo deste, inúmeros ditames e caminhos legais para o combate dessa prática escabrosa e vil, todavia se nos parece que a PREVENÇÃO é ainda o melhor remédio a ser buscado, através da discussão do problema e suas causas, bem como aviando soluções imediatas e eficazes, tarefa da qual a Maçonaria jamais poderá se furtar, não só em benefício próprio como também em benefício da comunidade na qual efetivamente se encontra inserida.

Ao longo das pesquisas para elaboração deste singelo estudo, chegou-nos às mãos uma cartilha elaborada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, intitulada “BULLYING NÃO É LEGAL”, a qual, além de nos mostrar a preocupação do Poder Público com a prática de tão sinistro malefício, também nos trouxe inúmeros subsídios.

Na mencionada cartilha, o professor DAN OLWEUS, da Universidade da Noruega, considerado o principal nome quando o assunto é “bullying” propõe uma intervenção em três níveis distintos para tratar do assunto. É bem verdade que as propostas do renomado professor se direcionam especificamente aos ambientes escolares, mas é possível readequá-las à vivência maçônica sem maiores esforços.

Assim sendo, sob nossa singela ótica, o primeiro nível de ação deveria partir da iniciativa conjunta de todas as Potências e Obediências que compõem a Universo Maçônico Nacional, independentemente de picuinhas pretéritas ou recentes, ou de divergências administrativas, estabelecendo regras claras para combater o “bullying” e formas de sancionar exemplarmente seus praticantes indistintamente.

O segundo nível de ação, a nosso ver, haveria que partir de cada Grande Oriente, capacitando pessoas e criando programas para prevenção e combate de tais práticas discriminatórias, inclusive adotando, se necessário, legislação mais específica e rigorosa.

O terceiro nível de ação, enfim, incumbiria a cada loja (vítimas ou algozes mais frequentes de tais práticas), através da orientação e admoestação de seus respectivos obreiros quanto às consequências de tais atos, bem como concitando-os a apresentarem eventuais queixas ou denúncias ao seu Venerável Mestre, para encaminhamento a quem de direito.

Quanto ao primeiro nível de ação, se nos afigura, aliás, que tal evento seria uma excelente oportunidade para que Grandes Orientes firmassem “Termos de Ajustamento de Conduta” objetivando pautar ao menos pelo mínimo de respeito e dignidade as suas eventuais relações com Grandes Orientes que, por razões outras, ainda não podem agregar-se conjuntamente através dos chamados “Pactos Maçônicos”, e vice-versa, afinal: “Quem não serve para ser amigo (ou Irmão), não serve para ser inimigo.” Quanto ao segundo nível de ação, é necessário que fique bem claro jamais tratar-se o mesmo de qualquer ingerência administrativa do Grande Oriente nas lojas de sua jurisdição, mas sim de maior e mais efetiva participação nos problemas e na vivência cotidiana de cada uma, dando-lhes a atenção, o amparo e o apoio dos quais muitas reclamam a falta.

Quanto ao terceiro nível de ação, é essencial que a loja esteja sempre atenta a situações que tais e sempre pronta a intervir, localizando atritos e seus agravamentos. Uma sugestão é que, surgido o problema, o Venerável da Loja (ou do obreiro) eventualmente ofendida(o) procure a Loja na qual se abriga o ofensor, ou a ela envie emissário hábil, para que se possa discutir o assunto, ainda que em local profano (mas reservado), buscando sempre encontrar soluções satisfatórias para solução do problema e evitar seu recrudescimento. Neste estágio de tratativas, em especial, se me parece de grande valia a participação da “Câmara do Meio” para o “trolhamento” [4] (ou conciliação) célere e definitivo entre obreiros e/ou lojas.

Todavia, caso frustrada a conciliação, ou na eventualidade de encontrar-se a situação entre as lojas oponentes em grau de desgaste tamanho que inviabilize tais procedimentos, seria oportuna a interferência de representantes de ambos os Grandes Orientes aos quais ditas lojas pertençam, de forma a buscar, com sensatez, equilíbrio e fraternidade, restabelecer, senão a harmonia, ao menos o respeito e a civilidade entre os irmãos.

Por fim, há que se prevalecer o bom senso, no sentido de se respeitar a decisão de obreiro e/ou da loja que buscar amparo junto à justiça “profana”, até mesmo porque melhor aparelhada e mais capacitada para lidar com situações que tais, inclusive no que se refere às possibilidades de conciliação, haja vista ser esta a primeira obrigação do Juiz de Direito ao longo de qualquer demanda.

Encerrando esta exposição, parece-me oportuno deixar aqui gravado que o “bullying” tem significado diametralmente oposto ao de “união”, e sua prática é um verdadeiro atentado contra os princípios mais elementares e valores mais sagrados da Maçonaria, simbolizados especificamente na tríade LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Para combatermos e extirparmos do nosso meio tão daninha praga, só através da verdadeira “cadeia de união”, sintonizando nossas mentes nos princípios salutares do bem, do amor e da solidariedade, Nesse sentido, é mais do que oportuna a mensagem de RENE JOSEP CHARLIER quando nos fala sobre a existência de “tantas cadeias de ódio armadas no invisível contra os maçons, por adversários ignorantes e de má fé e, para resistir com sucesso a esses ataques, necessário se faz realizar também nossa cadeia de união, evitando contudo responder ao ódio pelo rancor”. (Revista O PRUMO, nº 87, p. 21).

Também Confúcio, um filósofo moral, antes do que um pregador de fé religiosa (552 a.C.), empreendeu restaurar a sociedade e a ordem de sua terra assim falando: “Os grandes antigos, quando queriam revelar e propalar as mais altas virtudes, punham seus Estados em ordem. Antes de porem seus Estados em ordem, punham em ordem suas famílias, punham em ordem a si próprios. Antes de aperfeiçoarem suas almas, procuravam ser sinceros em seus pensamentos e ampliavam ao máximo os seus conhecimentos. Essa ampliação de conhecimentos decorre da investigação das coisas, ou de vê-las como elas são. Quando as coisas são assim investigadas, o conhecimento se torna completo. Quando os pensamentos são sinceros, a alma se torna perfeita. Quando a alma se torna perfeita, o homem está em ordem, sua família fica em ordem. Quando sua família está em ordem, o Estado que ele dirige também pode alcançar a ordem. E quando os Estados alcançam a ordem, o mundo inteiro goza de paz e felicidade.” (Revista O PRUMO, nº 87, p. 12).

Enfim, AAm.’. IIr.’., se nos afigura que a discriminação, o preconceito e o desrespeito de alguns para com outros, além de não ser atitude justa, nem perfeita, igualmente não pode caber jamais dentro do ideário maçônico, afinal quais são mesmo os principais deveres de um maçom?

FONTE: BOLETIM INFORMATIVO da A∴ R ∴ L ∴ S ∴ “CASULO” – Oriente de Jacutinga/MG nº 001 – Dezembro / 2.010 in http://berro-do-bode.zip.net /

(*) O Autor é M∴ M ∴ da A∴ R ∴ L ∴ S∴ “CASULO”, advogado, técnico em edificações, escritor, poeta, artista plástico e membro da Academia Ouro-Finense de Letras e Artes Plásticas.

[1] O termo “goteira” serve para designar que existe entre maçons alguém não iniciado. Quando dirigido a um maçom é grave ofensa, equivalendo-se a “impostor”, que tenta se passar por maçom, ou ex-maçom que, mesmo expulso da sua loja, continua a se apresentar como maçom.

[2] O termo “espúrio”, no jargão maçônico, reporta-se ao maçom (ou à loja) irregular, ou seja, que não respeita a tradição maçônica. Vale frisar aqui que, ao contrário do que muitos equivocadamente propalam, a “REGULARIDADE” (que é o respeito pela tradição maçônica) não tem relação alguma com “RECONHECIMENTO” (que é o relacionamento de uma Obediência ou Potência maçônica com outra). No meio extra maçônico, todavia, o termo “espúrio” traduz-se por ilegítimo, falsificado e até ilegal, o que lhe confere maior potencial ofensivo e criminal perante as autoridades ditas civis.

[3] Já houve caso de obreiro de um determinado Grande Oriente que ameaçou o Grão-Mestre Adjunto de outro (“Se vier aqui, tome cuidado!”), caso fosse reinaugurar um templo em determinada cidade. As últimas expressões mencionadas neste tópico normalmente são difundidas junto aos não-maçons, especialmente aos postulantes ainda em fase de sindicância ou aguardando iniciação, e até mesmo junto aos obreiros mais novos ou mais recentes do quadro.

[4] “Trolhamento” é o equivalente maçônico do termo conciliação. É o apaziguamento de rusgas entre irmãos, passando-se a “trolha” para, simbolicamente, alisar a argamassa, aparando as arestas. Não tem nada a ver com “telhamento”, que é o exame de um maçom por sinais, toques e palavras (Rev. “A TROLHA” nº 87, p.30).

Fonte: https://bibliot3ca.com

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