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PERGUNTAS & RESPOSTAS

O “Perguntas & Respostas” que durante anos foi publicado no JB News e aqui reproduzido, está agora no “Blog do Pedro Juk” . Para visita-lo ou tirar suas dúvidas clique http://pedro-juk.webnode.com/ ou http://pedro-juk.blogspot.com.br

sábado, 30 de setembro de 2023

TESOURARIA - RGF E COBRANÇA

(republicação)
O Respeitável Irmão Domingos Alexandre Meneghetti, sem declinar o nome da Loja, Oriente (Cidade), Estado da Federação, Obediência provável GOB, apresenta questões que seguem. 
meneghetty@hotmail.com 

Estou lhe enviando este e-mail para sanar dúvidas referentes a dois pontos, dentre eles um está contido no RGF - Regulamento Geral da Federação. O primeiro ponto versa sobre o art. 74, do RGF, ficou-me obscuro saber se quando for enviada a notificação via correio esta deve ser : 

a) Realizada pela tesouraria? b) Deve ser anunciada em Loja que o Irmão foi notificado sobre o débito? O segundo ponto é que preciso saber se é admissível a um Irmão levantar-se no momento da Palavra a Bem e da Ordem, e nesse momento cobrar dividas profanas e de caráter empresarial de outro Irmão presente na ocasião? 

CONSIDERAÇÕES:

Embora esse não seja o meu “campo de atuação” vou tentar dar as minhas “pinceladas”.

Na questão que se refere os itens “a” e “b” penso que de bom senso o Tesoureiro comunica a Loja na Palavra a Bem da Ordem e do Quadro em Particular que estará remetendo notificação ao inadimplente de acordo com o que preceitua o Artigo 74 do RGF, sem mencionar nome. Cumprida a notificação, o Tesoureiro informa que o ato fora consumado e aguarda o prazo determinado por Lei. De acordo com o resultado, dar-se-á prosseguimento conforme os parágrafos inerentes ao Artigo 74. O nome do inadimplente somente aparecerá se houver negociação, ou se ele não tiver atendido a primeira notificação emitida pela Tesouraria da Loja. 

Ainda nessa questão, procuro vislumbrar o senso de praticidade. Assim, compreendo que o ideal é que o Tesoureiro antes das medidas cabíveis, embora ele não seja um “preposto das corveias”, contate o devedor para tentar solucionar a questão. Verifique “in loco” com o Irmão o que está acontecendo. Se o resultado não for satisfatório e persistir a controvérsia, então ele se fará valer dos dispositivos constitucionais. 

Na questão que se refere sobre o cobrador particular usando a Maçonaria para tal seria um verdadeiro absurdo se isso viesse acontecer em Loja. Questões extra Loja como no caso a cobrança de dívida pessoal são casos que devem ser resolvidos entre os protagonistas do fato. 

Penso que o período é para o Bem da Ordem em Geral (Maçonaria) e do Quadro (Loja) em Particular. Dívidas pessoais entre Irmãos não merecem discussão em Loja, salvo se do desencontro a Instituição possa ser envolvida. 

Um Irmão que se sinta prejudicado por outro deve primeiro recorrer em particular ao Orador da Loja para verificar perante a Ordem Maçônica a legalidade de se tratar ou não o assunto na esfera maçônica. Desse resultado provavelmente o Ministério Público Maçônico se pronunciará. 

Assim, cada caso tem seu caso, porém não dá a nenhum Obreiro, caso não esteja perfeitamente embasado na legalidade, de simplesmente cobrar dívida pessoal em Loja. 

Finalizando devo salientar que não sou advogado nem jurista. Assim nessa questão estou apenas emitindo a minha opinião, o que está longe de ser laudatória.

PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr.1006, Florianópolis (SC) – quarta-feira, 05 de junho de 2013

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