SUBSTITUIÇÃO DO VIGILANTE
Estou querendo esclarecer um fato ocorrido recentemente na Loja que eu participo. Vou lhe explicar o fato: Teremos uma Sessão de Exaltação, de dois Irmãos Companheiros, e foi marcado um ensaio para um determinado dia, sou o Segundo Vigilante da Loja, não pude comparecer, pois no dia e horário marcados eu trabalho e por não ter participado do ensaio queria me substituir por outro Irmão do quadro. Pergunto se isso poderia ocorrer se nossas Leis permitem que um Vigilante seja substituído.
CONSIDERAÇÕES:

Na minha opinião, o Irmão, como 2º Vigilante de ofício, deveria ter comunicado, com devida antecedência, que não poderia estar presente nos ensaios programados, devendo, para tal, assumir o seu lugar o seu substituto legal.
No tocante ao dia da Exaltação, sob a óptica da legalidade, salvo melhor juízo, entendo que a sua pessoa, eleita para o cargo, é de fato e de direito o 2º Vigilante de ofício da Loja, portanto é seu o direito de ocupar o cargo em qualquer ocasião.
Nesse sentido, caberia à sua pessoa, como titular da 2º Vigilância, se assim entendesse, ceder o seu cargo àquele que participou do treinamento, mas isto apenas como um ato de colaboração, nunca por obrigatoriedade.
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