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sábado, 29 de maio de 2021

IMUNIDADE PARLAMENTAR MAÇÔNICA

IMUNIDADE PARLAMENTAR MAÇÔNICA
Irmão Marcelo Artilheiro

A cláusula constitucional gobiana confere imunidade parlamentar material de inviolabilidade ao membro do Poder Legislativo Maçônico quando se pronuncia em razão de sua atividade “política maçônica”. A inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da “tipicidade penal da conduta” ou “tipicidade disciplinar” do irmão, por isso mesmo, da própria natureza “delituosa” ou indisciplinar do comportamento ou conduta. Com efeito, a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade “penal” ou tipicidade disciplinar.

Convém registrar que a inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer irmão, podem, me tese, caracterizar atitude indisciplinar, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por um parlamentar maçom. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar maçom, diante do Direito, pode agir como irmão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à ideia do exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.

Destaca-se, por óbvio, que a inviolabilidade que brota dessa regra constitucional não sofre condicionamentos normativos que a subordine a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima e republicana invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações das Lojas ou sede dos Poderes, até porque o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial das Lojas, da PAEL, da SAFL ou do GOB, por exemplo, pode ocorrer virtualmente.

Cabe destacar que o instituto da imunidade parlamentar existe para viabilizar o exercício do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao deputado maçom que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa maçônica.

Tal cláusula revela a preocupação do constituinte maçom em dispensar efetiva proteção aos deputados, garantido o exercício independente do mandato e o amplo exercício da liberdade de expressão.

Fonte: https://artilheiro7.wixsite.com

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