ABONAR FALTA
(republicação)
Em 26/03/2017 o Respeitável Irmão
Paulo Roberto de Paula Gomes, Loja Acácia de Guarapari, 2.066, REAA, GOB-ES,
Oriente de Guarapari (provavelmente), Estado do Espírito Santo, formula a
seguinte questão através do Blog do Pedro Juk – http://pedro-juk.blogspot.com.br
Mais uma vez valho-me do
conhecimento do Irmão para dirimir dúvida surgida em Loja. Temos um Irmão que
trabalha em plataforma Desta forma, fica 15 dias em terra e os outros no mar.
Como lhe resta apenas os 15 dias em que não trabalha para frequentar a Loja,
qualquer falta o impedirá de votar, nos termos do Código Eleitoral que prevê o
máxima de 50% de faltas para exercer tal direito. A pergunta: Existiria alguma
forma legal de abonar eventual falta do Irmão para que ele pudesse votar?
CONSIDERAÇÕES:
Meu ofício não é o de interpretar
Leis, todavia eu não me furtaria a dizer o que penso a respeito. Se a Lei é
clara nesse sentido, ela é feita para todos, daí abonar falta é caminho ilegal.
Aliás, com todo o respeito que eu devo aos meus Irmãos, nós precisamos extirpar essa ideia de “jeitinho”.
Entendo as circunstâncias, mas não posso concordar com qualquer tipo de abono nesse sentido, todavia, essa é apenas a minha opinião, daí eu sugiro ao Irmão que através do Orador da sua Loja faça uma consulta a respeito junto ao Tribunal Eleitoral para obtenção de uma resposta oficial.
Aliás, com todo o respeito que eu devo aos meus Irmãos, nós precisamos extirpar essa ideia de “jeitinho”.
Entendo as circunstâncias, mas não posso concordar com qualquer tipo de abono nesse sentido, todavia, essa é apenas a minha opinião, daí eu sugiro ao Irmão que através do Orador da sua Loja faça uma consulta a respeito junto ao Tribunal Eleitoral para obtenção de uma resposta oficial.
T.F.A.
PEDRO JUK
jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br
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