SUBSTITUTO DO VENERÁVEL
(republicação)
Em 01.08.2015 o Respeitável Irmão Paulo Assis Valduga, Loja Luz Invisível, 219, GORGS (COMAB), REAA, Oriente de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, apresenta o que segue e pede esclarecimento. paulovalduga@gmail.com
Pelo presente venho apresentar um problema e, ao mesmo tempo, buscar a sua decifração e (ou) solução. Está ocorrendo, na minha visão míope, uma incongruência entre o Regulamento e o Ritual do REAA em uso com relação a quem cabe substituir o Venerável Mestre no seu impedimento. O Regulamento (art. 215- pág. 215) diz que são por ordem: I - o 1º e o 2º Vigilantes: II - o Venerável Mestre de Honra III - os Ex-Veneráveis, iniciando pelo mais recente; IV - o membro da Loja com maior idade maçônica presente na sessão. Parágrafo Único. O ato de sagração nas sessões de Iniciação, Elevação ou Exaltação deverá ser executado por Mestre Instalado. O Ritual (edição 2011) diz (pág. 30): "nas sessões ritualísticas, o Venerável Mestre, quando a ela faltar, será substituído por um Venerável Mestre Instalado, respeitada a ordem de precedência sucessória" e (pag. 31): "os Vigilantes são substitutos legais do Venerável Mestre, mas somente poderão assumir a direção dos trabalhos ritualísticos se forem Mestres Instalados", prática que está sendo usada em minha Loja. Pergunto: quem tem a prevalência sobre a matéria o Regulamento, ou o Ritual? Penso que o Regulamento, que é a nossa Constituição tem a palavra final e esta não diz nada sobre a exigência do substituto do Venerável Mestre ser Mestre Instalado, mas gostaria de saber a opinião do Resp∴ Ir∴. Aliás, esta figura do Mestre Instalado no REAA é de lascar.
Pois é Mano, inventaram no Brasil o Mestre Instalado para ritos que originalmente não se fazem valer desse expediente (como é o caso do REAA) e aí deu no que deu. Pior ainda é que em termos de Brasil, ainda existem muitos Mestres Instalados que se acham os donos da cocada preta – não todos obviamente, mas existem muitos deles que assim raciocinam. Alguém precisaria contar à classe que Mestre Instalado não é Grau e na França (mãe espiritual da Maçonaria brasileira) instalação simplesmente se constitui na posse daquele que legalmente fora eleito para dirigir a Loja. Cumprida a sua missão ele é o ex-Venerável e que mantém o título distintivo ou honorífico de Mestre Instalado. Ipso facto, pela experiência adquirida quando do seu tempo no veneralato da Loja, pode e deve ajudar, porém sem interferir nos trabalhos a diretoria da Loja.
Dito isso, pois, existem três aspectos para serem seriamente considerados. O primeiro é aquele que é imemorial, espontâneo e universalmente aceito (atributos de um verdadeiro Landmark) que prevê que na Maçonaria tradicional uma Loja seja dirigida por Três Luzes - o Venerável Mestre e os seus auxiliares imediatos (os antigos wardens), denominados na Moderna Maçonaria como Primeiro e Segundo Vigilantes.
Dentre as atribuições dos Vigilantes está a de assumir precariamente (substituir) a ausência do Venerável obedecendo à hierarquia e as exterioridades legais. Esse costume, além de consuetudinário, geralmente está inserido nas Constituições e Regulamentos das Obediências Maçônicas como atribuições dos Vigilantes, a exemplo do que consta no Artigo 215 no Regulamento por vós mencionado na questão – não existe menção de que um Vigilante necessariamente precise ser um Mestre Instalado para cumprir essa atribuição.
Já o segundo aspecto esta apenas na obrigatoriedade de que em um determinado momento de uma cerimônia de Iniciação, Elevação ou Exaltação exista a prática litúrgica da sagração (consagração) do protagonista, isso porque no REAA está previsto que só pode empunhar uma Espada Flamejante o Venerável Mestre ou um ex-Venerável.
Assim a questão nos parece que não é a da sagração ou consagração em si, porém a de empunhar (manusear) essa espada específica, cujo direito é dado somente àquele que possui o título honorífico de Mestre Instalado.
Há de se notar então que essa prática é pontual e somente é necessária se na oportunidade o dirigente substituto do primeiro malhete da Loja precariamente venha ser um Vigilante que não tenha ainda passado pela instalação, dai a razão do contido no parágrafo único do Artigo 215 do Regulamento mencionado na questão.
Num caso desses (esporádico é lógico), durante o ato da sagração, apenas um Mestre Instalado poderá cumprir a missão da consagração, o que não significa necessariamente que o substituto precário precise ser um ex-Venerável, deixando para um Mestre Instalado, apenas naquele momento, que oficie a sagração.
Por fim o terceiro e último aspecto esta na confecção de muitos rituais que sofrem deturpações e enxertos, geralmente para suprir privilégios de alguns, como é o episódio mencionado que determina incondicionalmente a substituição, no caso de ausência temporária do Venerável, por outro Mestre Instalado.
O que me parece é que acintosamente esse Ritual nesse particular esteja equivocadamente se sobrepondo a um Diploma Legal hierarquicamente superior que é o Regulamento da Obediência.
Antes de finalizar, cabe aqui observar que o termo “precário e temporário” usado nesse arrazoado se prende ao fato de que não se trata de uma ausência ou impedimento definitivo do Venerável, já que numa hipótese destas seria mais comum segundo as Leis a realização de uma nova eleição.
Por fim fica evidente a contradição entre o Ritual e o Regulamento. Penso que embora seja eu um ferrenho defensor dos Ritos, nesse caso a hierarquia determina a sobreposição do Regulamento sobre o Ritual. Vale o primeiro. No mais Mano... Vaidades de vaidades, disse o pregador; tudo é vaidade.
T.F.A.
PEDRO JUK – - jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.945 – Florianópolis (SC) – sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
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