REGULARIZAÇÃO DE IRMÃO
(republicação)
Em 11.08.2015 o Respeitável Irmão Homero Luiggi Pedrollo, Loja Acácia Joinvilense, 1.937, REAA, GOB-SC, Oriente de Joinville, Estado de Santa Catarina, solicita esclarecimentos para o que segue: h.pedrollo@terra.com.br
Tomamos a liberdade de buscar vosso conhecimento a duvida que temos. Em nossa Loja temos um Irmão que nela foi iniciado, elevado e exaltado, após alguns anos se afastou por motivos profanos. Neste período afastado ele não se regularizou em nenhuma outra Loja. Bem como seu quitteplacet esta vencido. Pois bem, agora ele deseja voltar. Nosso Venerável sugeriu que fizéssemos uma votação para que aprovássemos o seu retorno. Porem, como Orador, informei que o processo poderia não estar de acordo com o RGF (GOB). A questão não é se queremos ou não o retorno do Irmão, até porque é Irmão conhecido, e certo que todos querem a sua volta, mas é o processo em si. Pelo que constatei no RGF: Art. 81. O Maçom poderá ter seus direitos maçônicos restabelecidos mediante a reinclusão de seu nome no Quadro da Loja, por deliberação de seu plenário, ou por ato fundamentado do Grão-Mestre Geral. Art. 82. O Maçom portador de placet ex officio poderá regularizar-se em qualquer Loja da Federação. Art. 83. Caso o quite placet, ou o placet ex officio estiver vencido o requerente deverá apresentar os documentos referidos no procedimento de Admissão. E ai surge a duvida. Os artigos 81 e 83 devem ser “somados” ou analisados isoladamente. Ou seja, devemos adotar um procedimento similar ao da Admissão (art. 5)? (Obviamente desconsiderando algumas coisas, como a própria iniciação, e até talvez a sindicância, uma vez que o Irmão em questão é conhecido da Loja, e tem aval de vários Mestres). Ou uma votação conforme sugere o artigo 81? Ou ainda, cumprir o art. 83 e na sequencia o 81?
CONSIDERAÇÕES:
Essa não é bem a minha área de atuação relacionada ao meu ofício maçônico, ainda mais quando precisamos interpretar, e às vezes até adivinhar, o que relata o legislador.
Eu pelo menos entendo o seguinte: no caso do documento vencido, estando a Loja de acordo com a regularização por votação simples, dá-se sequência do processo conforme o Artigo 83 do RGF.
Devo salientar que esse é apenas o meu modesto entendimento sobre o assunto, portanto não o tome como uma declaração oficial, senão como uma opinião pessoal.
Sugiro que a oratória da Loja solicite melhores esclarecimentos sobre o assunto junto ao Ministério Público Maçônico.
T.F.A.
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.959 – Florianópolis (SC) – sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
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