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PERGUNTAS & RESPOSTAS

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

CONTRADIÇÕES RGF E CONSTITUIÇÃO

CONTRADIÇÕES RGF E CONSTITUIÇÃO
(republicação)

Em 21.08.2015 o Respeitável Irmão Tacachi Iquejiri, Loja 11 de Outubro, 2.081, Benfeitora da Ordem, REAA, GOB – MS, Oriente de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, solicita esclarecimentos. tacachisamurai@gmail.com

Mais uma vez recorro da sua sapiência para dirimir dúvida.

1. Constituição do GOB - Art. 25º – A Loja não poderá: II – realizar sessões ordinárias, salvo das de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e período de férias maçônicas.

2. RGF – Art. 208 – As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias.

Continuando, sobre as tipificações das sessões, as magnas se desdobram em privativas de maçons e admitida à presença de não maçons;

E nessa última, se encaixa no item III – de pompas fúnebres.

Após citações acima, vem à dúvida: Quando o legislador citou as pompas fúnebres, deu a entender de que se tratava de uma sessão ordinária, pois não faz menção da palavra magna;

Há entendimento de que é possível realizar qualquer sessão, desde que seja magna, nos períodos proibidos pela Constituição do GOB, isto é, feriados maçônicos ou férias maçônicas. Por exemplo: realizar uma sessão magna alusiva ao dia do Maçom, exatamente no dia 20 de agosto, data considerada oficialmente feriado maçônico, conforme art. 134, não constitui ofensa ao dispositivo constitucional?

Posso ou não entender, o termo “ordinária”, como sendo algo programável, previsível, escalonável, e consequentemente alterável?

Também, que o único evento não previsível é a morte, considerado então como exceção, sendo permitido a qualquer momento que o fato ocorra.

CONSIDERAÇÕES:

Sem querer fugir da raia e nem ser infectado pelo vírus da preguiça, penso que essas perguntas deveriam ser feitas aos legisladores maçônicos. Como não fui eu quem as escrevi, não me sinto capacitado para interpretá-las, muito menos emitir opinião sobre as ditas.

Além do mais, não raras vezes tem aparecido elementos contraditórios entre a Constituição e o Regulamento Geral.

Assim, deixo a palavra com os construtores das Leis e os seus regulamentos nesse caso.

T.F.A. 
PEDRO JUK –jukirm@hotmail.com
JB News – Informativo nr. 1.983 – Curitiba (PR) – segunda-feira, 7 de março de 2016

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