Páginas

PERGUNTAS & RESPOSTAS

O “Perguntas & Respostas” que durante anos foi publicado no JB News e aqui reproduzido, está agora no “Blog do Pedro Juk” . Para visita-lo ou tirar suas dúvidas clique http://pedro-juk.webnode.com/ ou http://pedro-juk.blogspot.com.br

sábado, 8 de junho de 2024

PRIMEIRO VIGILANTE SUBSTITUINDO O VENERÁVEL MESTRE

(republicação)
Em 21.05.2018 o Respeitável Irmão Iris Antônio Ferreira de Souza, Deputado Federal da Loja Asilo da Virtude, 1.132, REAA, GOB-GO, Oriente de Goiandira, Estado de Goiás, apresenta a questão seguinte:

PRIMEIRO VIGILANTE SUBSTITUINDO O VENERÁVEL

Gostaria de uma opinião no caso prático. O Venerável de minha Loja faleceu, antes de completar um ano. Tudo bem, a legislação é clara quanto à nova eleição para o cargo.

No entanto, enquanto não se substitui o Venerável por outro eleito, quem preside as sessões da Loja. O Primeiro Vigilante não é Mestre Instalado.

Seria no caso a função de presidir a Loja o Irmão Mestre Instalado que deixou o cargo por último, ou seja, o Past-Master? Ou o Primeiro Vigilante, mesmo não sendo Mestre Instalado. Se for o Primeiro Vigilante, como fica a questão dos paramentos?

Em minha opinião, o Primeiro Vigilante substitui o Venerável Mestre conforme o estatuto ou o Rito, Artigo 120, I do RGF. Mas acredito que esta substituição não seja pra presidir os trabalhos, pois quem pode usar os paramentos de Mestre Instalado é somente um Mestre Instalado. Se o Primeiro Vigilante for presidir com seus paramentos, a Loja não estaria "composta para os trabalhos do grau ".

Art. 116 – Compete ao Venerável Mestre:
I – presidir os trabalhos da Loja, encaminhando o expediente, mantendo a ordem e não influindo nas discussões;
Art. 120 – Compete ao Primeiro Vigilante:
I – substituir o Venerável Mestre de acordo com o Estatuto ou o Ritual;

Acredito que esta substituição ao Venerável Mestre não diz respeito à condução dos trabalhos na Loja, mas gostaria de uma opinião vossa a respeito.

CONSIDERAÇÕES:

Historicamente o substituto legal do Venerável Mestre é o Primeiro Vigilante, portanto numa situação precária ou de emergência ele assume os trabalhos, só não o fazendo nesse caso se a sessão for magna de Iniciação, de Elevação ou de Exaltação. Nessas sessões, no REAA∴, existe o ato da consagração com a utilização da Espada Flamejante, cuja qual, segundo a liturgia maçônica, só pode ser empunhada (tocada) por um Mestre Maçom que seja, ou já tenha sido um Venerável Mestre.

Se a substituição for precária e o Primeiro Vigilante não possuir a distinção de Mestre Instalado, mesmo assim ele dirige normalmente a sessão com o seu avental – o de Mestre Maçom. Nessa oportunidade ele apenas veste a joia do cargo e dirige os trabalhos. É por causa disso que não deveriam existir paramentos diferenciados para os Vigilantes como acontece equivocadamente no GOB. Isso é produto de invenção e é contraditório nessas situações.

É oportuno mencionar que desde os tempos operativos uma Loja era sempre dirigida por três Companheiros experimentados do ofício (não existia grau de Mestre), dos quais um deles era eleito o Mestre da Obra. Além de serem dois auxiliares zeladores, mais tarde os Vigilantes, eles tinham, cada qual por sua vez, também a missão de dirigir o canteiro de obras numa eventual ausência do condutor principal. Não é a toa que algumas classificações de Landmarks mencionam que uma Loja será sempre dirigida por Três Luzes. 

Retomando, no caso de impedimento definitivo do Venerável, atualmente realiza-se uma nova eleição com a maior brevidade possível. Num caso desses, enquanto correm as providências e os prazos legais para um novo sufrágio, o Primeiro Vigilante, como sempre acontecia no passado, vai dirigindo os trabalhos até a nova posse (instalação). Obviamente que nas sessões magnas que porventura possam ocorrer como as anteriormente mencionadas, assume preferencialmente o ex-Venerável mais recente. 

Ainda sobre a ausência definitiva do titular, até que outro seja legalmente empossado em definitivo, há sempre que se utilizar do bom senso, sobretudo se nessas ocasiões eventualmente ocorrerem situações na Loja que mereçam decisões delicadas. Nesse caso o Orador deverá antes consultar o Ministério Público Maçônico para obter orientações legais. Não há como generalizar, pois cada caso pode ser tratado segundo o seu mérito. A questão é saber se existe legalidade para uma votação existir quando a Loja estiver sendo dirigida por um substituto do Venerável.

Quanto à utilização do termo “substituição”, que se apresenta no contexto da sua questão, eu penso que um substituto substitui e, ao substituir o Venerável, a sua obrigação é a de dirigir a Loja, portanto ele, no meu modesto entender, é quem dirige os trabalhos como um todo.

Por fim devo salientar que não sou nenhum “expert” nos assuntos que envolvem particularidades jurídicas, pois esse não é o meu campo. Como pertencente à corrente dos autênticos na Maçonaria, eu prefiro a simplicidade do passado, ou seja, um substituto, no impedimento do titular, é simplesmente o titular enquanto estiver substituindo. Ademais, Mestre Instalado não é nada original no escocesismo, senão na Maçonaria anglo-saxônica. Na França, de onde o REAA é originário, instalação significa simplesmente posse, não existindo nele a figura de um Mestre Instalado. Ele é o Venerável Mestre no exercício da função para qual fora empossado e será um ex-Venerável quando tiver concluído o seu mandato. Aqui no Brasil, por conta desse enxerto, vivemos um tempo onde boa parcela dos nossos Irmãos ainda não compreendeu que Instalado é apenas um título distintivo. Assim, como essa moda virou prática consuetudinária na Maçonaria brasileira, o jeito é enfrentar as suas vicissitudes quando elas existirem. De resto é interpretar o Regulamento e o Ritual.

P. S. – O texto pertinente a essas considerações não tem o mote de ser laudatório. Como um simples mortal, essa é apenas a minha opinião.

T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário