A VERDADE DO 20 DE AGOSTO
(Ata da 14ª sessão de Assembléia Geral do Grande Oriente Brasílico)
“20º dia do 6º mês
9 de Setembro --- Aberto o Gr.: Or.: em Assembléa geral de todo o povo Maçon.: o Ill.: Ir.: 1o. Vig .: (1) dirigiu á Aug.: Assembléa um energico, nervoso e fundado discurso, ornado d’aquella eloquencia e vehemencia oratoria, que são peculiares a seu estilo sublime, inimitavel e nunca assaz louvado, e havendo nelle com as mais solidas rasões demonstrado que as actuaes politicas circumstancias de nossa patria, o rico, fertil e poderoso Brazil, demandavão e exigião imperiosamente que a sua cathegoria fosse inabalavelmente firmada com a proclamação de nossa Independencia e da Realeza Constitucional na Pessoa do Augusto Principe Perpetuo Defensor Constitucional do Reino do Brazil, foi a moção approvada por unanime e simultanea acclamação, expressada com o ardor do mais puro e cordial enthusiasmo patriotico.
Socegado, mas não extincto o ardor da primeira alegria dos animos, por verem prestes a realisar-se os votos da vontade geral pela Independencia e engrandecimento da Patria, propoz o mesmo Ir.: 1o. Vig.: que a sua moção deveria ser discutida, para que aquelles, que ainda podessem ter receio de que fosse precepitada a medida de segurança e engrandecimento da Patria, que se propunha o perdessem pelos debates, de que a proclamação da Independencia do Brazil e da Realeza Constitucional na Augusta Pessoa do Principe Perpetuo Defensor do Brazil, era a ancora da salvação da Patria. Em consequencia do que sendo dada a palavra a quem quizesse especificar seus sentimentos, fallárão os IIr.: --- Apollonio Mollon, Camarão, Picanço, Esdras, Democrito e Caramurú (2) e --- posto que todos approvarão a moção reconhecendo a necessidade imperiosa de se fazer reconhecida a Independencia do Brazil e ser acclamado Rei d’elle o Principe D. Pedro de Alcantara, seu Defensor Perpetuo e Constitucional, comtudo, como alguns dos mesmos opinantes mostrassem desejar que fossem convidadas as outras provincias colligadas para adherirem aos nosso votos, e effectuar-se em todas simultaneamente a desejada Acclamação, ficou reservada a discussão para outra assembléa geral, sendo todos os IIr.: encarregados de dissiminar e propagar a persuasão de tão necessaria medida politica.
Sendo proposto por um dos IIr.: que a doutrina politica proclamada no periodico intitulado O Regulador éra subversiva dos principios constitucionaes e jurados n’esta Aug.: Ord.: emquanto pretendia fazer persuadir aos povos do Brazil principios aristocraticos, que não se compadecem com a liberdade constitucional, que os Brazileiros anhelão e que só pode fazer a sua felicidade politica, e muito mais, quando tal doutrina é diametralmente opposta ao systema constitucional abraçado, proclamado, jurado e seguido pelo Aug.: e Perpetuo Defensor do Reino do Brazil, e por tanto, só propria para ofender a seus interesses provando as asserções insidiosas do congresso de Lisbôa de que os aulicos do Rio de Janeiro pretendem restabelecer o despotismo, o que é falso, e que por isso deveria ser chamado ante o Gr.: Or.:, em assembléa geral, o redactor d’aquelle periodico, para ser reprehendido, por procurar propagar taes principios desorganisadores, em contavenção aos juramentos que prestára n’esta Aug.: Ord.: quando foi empossado no lugar que occupa no Quadro No. 1 , foi approvada a proposição, debaixo da comminação de penas MMaç.: no caso de desobediencia ao chamamento, ficando logo resolvido que deveria effectuar-se o comparecimento em Assembléa, que então se destinou para o dia 23 deste mesmo mez, e que aquelles dos nossos IIr.: que fossem assignantes do Regulador, enviassem immediatamente ao redactor os numeros do mesmo periodico, que tivessem, com carta em que lhe significassem que o dispensavão da continuação da remessa dos numeros ulteriores, bem como da restituição da assignatura recebida por se contentarem conhecer um homem com tão pouca despeza (3).
Fazendo-se por fim, do solio acostumado annuncio para as proposições a bem da Ordem, concluio o Ir.: que tomára o Gr.: Malhete, propondo a collocação de uma caixa de beneficencia na sala dos passos perdidos, onde em todas as sessões os Iir.: que a ellas concorressem, ficassem obrigados a lançar algumas moedas em signal de sua caridade, e que fazendo-se receita em separado do producto dessa caixa, elle fosse applicado ao socorro de viuvas necessitadas e a educação de orphãos, carecedores de meios de frequentar as escolas de primeiras letras. Esta proposição que bem dá a conhecer a sensibilidade e humanidade do proponente foi geralmente approvada com um enthusiasmo, cujos effeitos a Assembléa fará sem duvida proveitosos aos objectos da mais bem empregada caridade”.
1. O 1º Vigilante referido era Joaquim Gonçalves Ledo, que empunhava o primeiro malhete na ausência do Grão-Mestre José Bonifácio de Andrada e Silva.
2. Esses eram nomes simbólicos (ou históricos), segundo costume vigente na época: Apolônio Mollon era João José Vahia, Camarão era José Clemente Pereira, Picanço era Antônio Corrêa Picanço, Esdras era José Joaquim de Gouvêia, Demócrito era Pedro José da Costa Barros e Caramuru era Cypriano Lerico.
3. A referência é ao Regulador Brasílico-Luso (depois Regulador Brasileiro), lançado a 29 de julho de 1822 e cujo redator era frei Francisco de Santa Tereza de Jesus Sampaio, um dos maiores intelectuais do Grande Oriente e figura maiúscula da Maçonaria da época: Orador da Loja Comércio e Artes foi o redator da representação dos fluminenses a D. Pedro, no episódio do “Fico”, de 9 de janeiro de 1822, e em sua cela, no convento de Santo Antônio, reuniam-se os líderes do movimento emancipador.
Apesar disso, foi submetido a um grande constrangimento, nesse episódio que marcou mais um ato da luta política intestina entre os grupos de Ledo e de José Bonifácio. Isso porque o Regulador, como órgão oficioso do governo, defendia as idéias de José Bonifácio, que pretendia uma monarquia constitucional dentro de uma comunidade brasílico-lusa. Ao contrário do Regulador, o Revérbero Constitucional Fluminense, jornal lançado a 11 de setembro de 1821, redigido por Ledo e pelo cônego Januário da Cunha Barbosa, defendia o rompimento total com a metrópole.
Convocado, frei Sampaio compareceu à sessão do 23º dia do 6º mês (13 de setembro), para declarar, com “docilidade”, segundo a ata, que o que fora publicado não refletia sua opinião e era fruto de extratos de correspondência, transmitida por pessoa a quem ele devia respeito e consideração; e terminou, declarando que nos próximos números emitiria a sua opinião, suspendendo a publicação da matéria objeto da inquirição. Apesar da docilidade, foi duramente invectivado pelo 1o. Vigilante Ledo, que não aceitou sua justificativa, mas, depois de criticá-lo com veemência, afirmava que “a assembléa geral ficava persuadida da sinceridade dos protestos d’elle accusado, pela docilidade e reverencia com que se comportava, e elle Pres∴ convidava a todos os IIr∴ para que, esquecendo-se do escandalo que lhes havia causado o Ir∴ Fr. Sampaio, se congraçassem perfeitamente com este, dando-lhe o abraço e o ósculo fraternal”. O episódio mostra, apenas, que, além da luta pela independência, havia a luta pelo poder.
Observação - Na sessão de 8 do 7º mês (28 de setembro), o Ir∴ Guatimosim (D. Pedro de Alcântara) foi elevado ao grau de Cavaleiro do Oriente, o sexto do Rito Moderno; e, no dia 4 de outubro, foi colado no grau de Rosa-Cruz, o sétimo e último do Rito Moderno, no qual funcionava o Grande Oriente Brasílico. Ao mesmo tempo assumia o Grão-Mestrado, por um golpe "de Estado" maçônico de Ledo, já que José Bonifácio presidira à sessão anterior, do dia 28 de setembro e não houvera qualquer destituição do cargo, nesse intervalo de tempo. Era mais um capítulo das rusgas entre os dois grupos.
A ata da 14ª sessão registra a assembléia em que os Maçons presentes decidem a urgência da Proclamação de Independência, bem como seja empossado D. Pedro, como sua Realeza Constitucional. A sessão ocorreu no 20º dia do 6º mês maçônico do Ano da Verdadeira Luz de 5822.
Primeiramente, a proposta para a criação do “Dia do Maçom” foi levantada pela Grande Loja de Santa Catarina, por ocasião da V MESA-REDONDA das Grandes Lojas do Brasil (CMSB – Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil). Realizada em Belém, nos dias 17 à 22 de julho de 1957, por sugestão da Grande Loja de Minas Gerais, escolheu-se o dia 20 DE AGOSTO, justificando-se "por ter sido nesse dia que a Independência do Brasil foi proclamada dentro de um Templo Maçônico". E assim vários Trabalhos de esmerados IIrm∴ têm consignado esta data como sendo o dia do registro da moção de independência do Brasil de Portugal, lá pelos idos de 1822.
Por certo, os IIrm∴ das GG∴ LL∴, apenas compilaram os registros do Barão do Rio Branco em "HISTÓRIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL", que grafava a Sessão do 20º dia do 6º mês, como sendo correspondente a 20 de Agosto. O que confundiu o Barão do Rio Branco é ter considerado o ano iniciando-se em 1º de MARÇO (mais próprio do Rito Francês), enquanto o calendário adotado do Grande Oriente Brasílico, era o "Adonhiramita". Segundo o Ir∴Kurt Prober, e ladeado pelo Ir∴ Castellani, este calendário foi usado de 1822 a 31/12/1855, com os meses iniciando-se a partir do dia 21, no correspondente Gregoriano.
Os calendários maçônicos adotados à época obedeciam ao sistema hebraico, que acrescentam 4000 anos ao calendário Cristão. Historicamente, os hebreus trouxeram de seu exílio Babilônico o calendário usando os mesmos nomes:
1º mês NISSAN (MAR/ABR)
2º mês IVYAN (ABR/MAI)
3º mês SIVAN (MAI/JUN)
4º mês TAMUZ (JUN/JUL)
5º mês AV (JUL/AGO)
6º mês ELUL (AGO/SET) – 21 de agosto a 20 de setembro
7º mês TISHREI (SET/OUT)
8º mês MARHESSHWAN (OUT/NOV)
9º mês KISLEV (NOV/DEZ)
10º mês TEBETH (DEZ/JAN)
11º mês SHEBETH (JAN/FEV)
12º mês ADAR (FEV/MAR)
Os meses são lunares, dependendo da visibilidade da Lua Nova determina-se a quantidade de dias. O ano hebraico tem 12 meses lunares e intercala mais um mês entre NISSAN e ADAR (VEADAR), o que ocorre para compensar a diferença entre o ano solar e o ano lunar. O ano civil tem início no mês TISHREI e o ano religioso inicia-se em NISSAN. Levando-se em conta que o calendário utilizado na época era o religioso hebraico, temos: conforme o LIVRO 1 DAS ATAS DAS SESSÕES DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL, – "Ata da Sessão do 20º dia do 6º mês". Vamos exemplificar– O 6º mês é ELUL, que se inicia em 21 de agosto e vai até 20 de setembro e, seguindo o correspondente no calendário Gregoriano teremos a data de 9 de setembro.
Além desse documento, todavia, existem outras provas históricas de que o 20º dia do 6º mês não poderia ter sido o 20 de agosto:
1. Da ata da nona sessão --- Assembléia Geral --- do Grande Oriente Brasílico, realizada no 13º dia do 5º mês do AVL de 5822, consta que o maçom Felipe Nery Ferreira, membro do governo provisório de Pernambuco, foi recebido como visitante. Nery havia chegado ao Rio de Janeiro no dia 19 de julho, chefiando a delegação enviada pela Junta governativa, para levar a solidariedade do povo pernambucano ao príncipe. Ora, se a sessão do 13º dia do 5º mês maçônico fosse a de 13 de julho --- como defendem erradamente alguns --- e não 2 de agosto, como poderia Felipe Nery estar presente?
2. Da ata da décima - sétima sessão do Grande Oriente --- Assembléia Geral --- realizada no 14º dia do 7º mês, consta que o 1º Grande Vigilante propôs à consideração da assembléia as queixas que ouvira, do Ir∴ Francisco Pedro Limpo, relativas à Portaria que regulava o modo de guarnecer a esquadra brasileira que estava sendo aparelhada. Ora, essa Portaria do Ministério da Marinha, assinada pelo Ir∴ Manoel Antônio Farinha, tem a data de 1º de outubro; o Ir∴ Limpo, portanto, não poderia se referir a ela, se o 14º dia do 7º mês fosse 14 de setembro e não o correto 4 de outubro.
3. Respondendo a uma prancha do escritor Mello Moraes, em 1861, Ruy Germack Possolo, Grande Secretário do Grande Oriente do Brasil e contemporâneo dos fatos de 1822, por delegação do Grão-Mestre, Marquês de Abrantes, informava qual era o correto calendário usado pelo Grande Oriente Brasílico.
4. Em circular de 1922, ano do centenário da Independência e do Grande Oriente do Brasil, assinada pelo Grão-Mestre Mário Behring, o Grande Oriente citava as datas principais de sua História, comprovando qual era o calendário usado na época, ou seja, aquele que iniciava o ano maçônico a 21 de março.
Hoje, o 20 de Agosto, “Dia do Maçom”, é uma efeméride nacional consagrada e, como tal, deve ser comemorada com toda pompa. Porém, apesar da data incorreta, é uma das mais dignas passagens da Maçonaria Brasileira, pois levando em consideração os recursos de comunicação da época, não era possível que os participantes da Assembléia, tivessem conhecimento dos fatos ocorridos no dia 7 de Setembro, às margens do Ipiranga.
Bibliografia:
- A Balela do 20 de Agosto – José Castelanni
- Por que 20 de Agosto é o Dia do Maçom - Ir∴ Bartolomeu Martins dos Santos
- O Dia do Maçom no Brasil - Ir∴ Reivax
Silvio Carlos Labate - M∴M∴
A∴R∴L∴S∴ "Livres Pensadores” nº 2304 – Benfeitora da Ordem
Nenhum comentário:
Postar um comentário