Em 03/09/2018 o Respeitável Irmão Jedson Marchesi Maioli, Loja Acácia de Guarapari, 2.066, GOB-ES, REAA, Oriente de Guarapari, Estado do Espírito Santo, formula a seguinte questão:
CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
A comissão de beneficência da Loja apresentou um projeto para o final do ano. A proposta consiste em onerar os Irmãos em R$120,00 (3x de R$ 40,00) para aquisição de materiais escolares a serem distraídos entre estudantes de baixa renda. Valor este que não se confunde com as obrigações de contribuição ordinárias/extraordinárias da Loja. Tenho a seguinte dúvida: essa contribuição é facultativa ou obrigatória/compulsória?
O irmão que não quitar a contribuição poderá ser inserido na condição de inadimplente para fins de emissão de Quite Placet por inadimplência? Particularmente acredito que essa decisão na Loja não pode trazer uma obrigação compulsória. Pelas seguintes razões: - quando o Irmão presta compromisso de honrar os encargos da Loja fazemos com valores previamente apresentados. - não se trata de uma contribuição para manutenção da Loja ou obrigações legais e estirarias, mas sim para atender um projeto da comissão de beneficência. - um irmão que não foi à Loja e não participou da discussão da matéria pode não concordar com o projeto ou não ter condições de honrar. Gostaria de seu auxílio sobre esta questão. Desde já obrigado.
Prezado Irmão esse não é assunto que eu domino. Questões legais, sobretudo aquelas que envolvem contribuições monetárias, são mesmo da alçada daqueles que militam nesse ofício - o que não é o meu caso.
Sendo assim, os comentários que porventura eu fizer a seguir, não devem ser tomados como espécimes laudatórios, senão como algumas ideias superficiais a respeito do assunto.
Nesse sentido, deixo então os seguintes comentários a respeito: eu entendo que por primeiro essa é uma matéria pertinente à Comissão de Finanças da Loja e, por segundo, a de ter o parecer do Orador, levando-se em conta de que nenhuma matéria poderá entrar em votação sem que antes o Guarda da Lei dê o seu parecer legal.
Além do mais, há que se considerar também que assuntos que envolvem espécimes monetários, após o parecer prévio da Comissão de Finanças (Art. 109, § 1º do RGF), obrigatoriamente devem ser discutidos e votados em sessão ordinária de Finanças, cuja sessão será realizada no Grau I, sendo convocadas por edital com antecedência mínima de quinze dias (Art. 109 do RGF).
Nesse caso, tendo já a matéria sido analisada e recomendada previamente pela Comissão de Finanças, então a mesma será trazida para discussão e votação em Loja na sessão ordinária de Finanças que fora previamente marcada por edital, destacando-se, porém, que nela antes da votação, o Orador deverá dar o seu parecer sobre a legalidade ou não da matéria.
Assim, cumpridos todos os trâmites legais e ter tido essa matéria o resultado favorável na votação, inequivocamente respeita-se o resultado da votação como decisão da Loja. Por óbvio, todos os que tiveram os seus votos vencidos, devem democraticamente aceitar e se sujeitar ao resultado quer fora obtido pela maioria dos votantes. Do mesmo modo, aqueles que porventura estiveram ausentes no dia da votação devem aceitar com fidalguia o resultado.
Quanto ao mérito de contribuições ordinárias e extraordinárias é assunto para ser discutido pela Loja, envolvendo, se for o caso, o seu Regimento Interno.
Como dito, sem nenhuma pretensão de ser laudatório e nem mesmo o de me aprofundar numa questão que possuo confessadamente pouco entendimento, eram essas as minhas exposições.
T.F.A.
PEDRO JUK-jukirm@hotmail.com
Fonte: pedro-juk.blogspot.com.br
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