CARGOS PARA APRENDIZES E COMPANHEIROS
(republicação)
Em 06/07/2016 o um Respeitável Irmão que pede para não ser identificado, bem como a sua Loja, REAA, GOB, Estado de Pernambuco, solicita esclarecimentos para o que segue:
Estando a minha Loja atualizando o REGIMENTO INTERNO, e solicitando dos Irmãos pesquisas para melhor adequar ao RGF, Constituição e Dinâmica Ritualística, venho solicitar ao Eminente Irmão que me ajude, pois, a Loja tem alguns procedimentos que para mim não estaria agindo correto; aí vão as minhas dúvidas:
1 - Pode a Loja em Sessão Ordinária de Aprendiz, colocar Irmão Aprendiz a título de treinamento no cargo de 2º Diácono?
2 - Pode a Loja em Sessão Ordinária de Companheiro colocar um Companheiro no cargo de 2º Diácono?
3 - Sempre combato, arguindo que Cargos de Oficiais sempre são de Mestres Maçons, conforme preceitua o RGF, Art. 229 - parágrafo 1º OS CARGOS SÃO PRIVATIVOS DE MESTRE MAÇOM.
4 - Idem Constituição Art. 20 - Os Cargos de Loja são efetivos e de nomeação, podendo ser eleitos ou nomeados somente Mestres Maçons, etc.
5 - Acontece que esse procedimento é autorizado pelo Irmão Orador e, que já disse que enquanto for Orador fará autorização.
6 - No Regimento Interno da Loja no Art. 47 no seu parágrafo único diz: A título de Instrução poderá o Venerável Mestre designar que Aprendizes ou Companheiros, devidamente assistidos, executem tarefas no Ocidente, normalmente executadas por Mestres.
7 - Vale salientar que os Irmãos Aprendizes e Companheiros, também treinam como Tesoureiro e Chanceler, sempre que o Titular falta.
8 - Pode o Regimento Interno da Loja ir contrário ao RGF e Constituição?
CONSIDERAÇÕES:
1. Em cumprimento ao que preceituam os Diplomas Legais do GOB nenhum Aprendiz pode assumir qualquer cargo em Loja – cargos são privativos dos Mestres Maçons.
2. Idem à reposta nº 01, também em se tratando de Companheiros.
3. Correta a sua discordância – há que se observar o Regulamento Geral da Federação em seu Art. 229, § 1º.
4. Idem ao nº 03 em se observando a Constituição do Grande Oriente do Brasil em seu Art. 20.
5. Esse é mais um dos absurdos da Maçonaria brasileira. O próprio Orador que é o Guarda da Lei, pasme, afronta os Diplomas Legais do GOB. Essa atitude cabe denúncia ao Ministério Público Maçônico. Vale a pena comentar que ninguém está acima da Lei, cujo delito é agravado pelo delituoso ser exatamente um representante da Lei. Alguém precisa alertar essa Dignidade que ele não é o “dono da Loja”, até porque ele, como Maçom da Obediência, jurou cumprir e obedecer as Leis emanadas do Grande Oriente do Brasil.
6. O Regimento Interno da Loja não pode, sob qualquer pretexto se sobrepor à Constituição e o Regulamento Geral da Obediência. O Art. 47 do Regimento Interno mencionado é de uma “ilegalidade” inadmissível. Tão ilegal como esse Orador que se coloca contra as Leis maiores.
7. Sem redundância e pleonasmo, ratifico – cargos em Loja são privativos de Mestres Maçons, agravando-se ainda se relacionados a cargos eletivos, como é o caso do Tesoureiro e do Chanceler.
8. Já está respondido no item 6 dessas considerações.
Eu só tenho a lamentar que ainda existam Irmãos que “acham” que podem afrontar a Lei desconsiderando a sua competente hierarquia. Saliento que o Venerável Mestre da Loja também é responsável por deixar esse absurdo acontecer. Nunca é demais lembrar que uma Loja só pode abrir os trabalhos com a presença mínima de “sete” Mestres.
Finalizando, recomendo a imediata correção do Estatuto dessa Loja extirpando e corrigindo Artigos, Parágrafos e Incisos que eventualmente sejam inconstitucionais - como é o caso do mencionado nessa questão.
T.F.A.
Pedro Juk - jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 2.260– Florianópolis (SC) – quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
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