Em 10.07.2022 o Respeitável Irmão Aloísio Antonio Ferreira, Loja Jorge Emídio Cipriano, 4.098, sem mencionar o nome do Rito, GOB-RJ, Oriente e Estado do Rio de Janeiro, faz a seguinte pergunta:
ORADOR AD HOC
Gostaria de tirar uma dúvida que surgiu entre os irmãos. Na falta do Orador de ofício em uma sessão, é colocado um Mestre Maçom para ocupar o cargo como Orador Ad hoc. A pergunta é a seguinte: Após a leitura da Ata, da sessão anterior, onde o Orador foi o de Ofício e deu a sessão como justa e perfeita, o Orador Ad hoc vai poder assinar esta Ata, colocando o P/ seu nome e o CIM?
CONSIDERAÇÕES:
Em linhas gerais sim, porque é consagrada a forma de se ler e aprovar na sessão em curso, a ata da sessão anterior.
Entendo que na ocasião em que a ata é lida e aprovada, assinam nessa nessa oportunidade o Venerável Mestre, o Orador e o Secretário.
No REAA, tomando-o como exemplo, o Mestre de Cerimônias, colhe as assinaturas na ata, oportunidade em que ele coleta também a do Orador, não importando se é o de ofício ou o ad hoc.
Nesse sentido, o ocupante do cargo de Orador, no caso o Orador ad hoc, é quem acrescentará à sua assinatura a expressão latina que é comumente usada nessas ocasiões.
Vale mencionar que a expressão latina ad hoc menciona aquele que é designado ou arranjado especialmente para executar uma tarefa - no nosso caso é o Orador ad hoc que exerce o cargo pela falta do titular.
T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: http://pedro-juk.blogspot.com.br
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