Em 13.07.2022 o Respeitável Irmão Fernando Queiroz, Loja Cláudio Neves, REAA, GOB-MG, Oriente de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, solicita esclarecimentos para o que segue:
SUBSTITUTO DO 2º VIGILANTE
Parabenizo pelo trabalho de orientar no sentido de padronizar nossa Maçonaria. Gostaria de esclarecer: Pelo citado nesta resposta o substituto do Irmão 2º Vigilante é o Irmão 2º Experto, essa orientação está contida no RGF ou na Constituição do GOB ou é um caso tratado como orientação?
CONSIDERAÇÕES:
No tocante a sua questão e o substituto imediato do 2º Vigilante, o RGF e a Constituição do GOB não tratam de particularidades ritualísticas e litúrgicas dos ritos.
Algumas particularidades que caracterizam o rito muitas vezes não aparecem detalhadas no ritual, mas são universalmente aceitas.
Esse é o caso do REAA que na ausência do 2º Vigilante consagra a utilização o 2º Experto[1] como seu substituto precário (imediato), mas não definitivo, pois no caso de vacância determinante, aí sim é um assunto de legislação maçônica, pois o 2º Vigilante é um cargo eletivo e está sujeito ao código eleitoral maçônico, não importando o rito.
Por fim, vale destacar que nenhum ritual é construído e organizado prevendo atrasos, substituições de cargos, faltas, etc. Quando isso acontece, por não estar previsto no ritual, então se dá preferência às práticas já consagradas.
[1] É também uma questão estratégica. No caso do REAA ocupa lugar na Coluna do Sul.
T.F.A.
PEDRO JUK - jukirm@hotmail.com
Fonte: http://pedro-juk.blogspot.com.br
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