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PERGUNTAS & RESPOSTAS

O “Perguntas & Respostas” que durante anos foi publicado no JB News e aqui reproduzido, está agora no “Blog do Pedro Juk” . Para visita-lo ou tirar suas dúvidas clique http://pedro-juk.webnode.com/ ou http://pedro-juk.blogspot.com.br

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

SUBSTITUTO DO VENERÁVEL EM SESSÃO DE FILIAÇÃO

SUBSTITUTO DO VENERÁVEL EM SESSÃO DE FILIAÇÃO
(republicação)

Em 08.04.2014 o Respeitável Irmão Juvenal Alves de Moura, membro da Loja João Braz, 1.116, REAA, GOB, Oriente de Trindade, Estado de Goiás, apresenta a seguinte questão: jmoura57@gmail.com

Novamente quero recorrer a você para nos ajudar a tirar uma dúvida. Na última quinta-feira tivemos uma sessão magna de filiação em nossa Loja, e na impossibilidade do Venerável de ofício se fazer presente por motivo de saúde, o Primeiro Vigilante se preparou para dirigir a mesma, mesmo não sendo M∴I∴. Quando a loja já estava composta, muito visitantes, o Ir∴ Orador se levantou e disse que o Primeiro Vigilante não poderia conduzi-la por não ser M∴I∴. Segundo ele (orador) esse alerta já tinha sido dado antes de adentrarmos ao templo. Diante dessa impossibilidade levantada pelo orador e questionada por alguns IIr∴ criou um clima desagradável naquele momento . Se observarmos o R.G.F. e a Constituição, ambos afirmam que o substituto do Venerável é o Primeiro Vigilante. Gostaria de sua opinião sobre o ocorrido: ele poderia ou não dirigir a sessão? Outro detalhe: o ponto de vista do Orador foi acatado e a sessão conduzida por um M∴I∴. E depois de tudo isso o Primeiro Vigilante alegou não estar sentindo bem e se retirou não participando dos trabalhos. Mais uma vez muito obrigado pela ajuda que nos tem dado.

Considerações:
Acredito que o Orador da Loja esteja desinformado e com isso procedeu de maneira equivocada. Senão vejamos: Consta no Regulamento Geral da Federação em seu Artigo 108:

Art. 108. As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias.

§ 1º. São sessões ordinárias (o grifo é meu) as:

I – regulares;

II – de instruções;

III – administrativas;

IV – de finanças;

V – de filiações e regularizações de Maçons; (o grifo é meu).

VI – de eleições da administração e de membro do Ministério Público;

VII – de eleições dos deputados federais e estaduais e de seus suplentes;

VIII – de Banquete Ritualístico.

Assim o parágrafo 5º, Inciso V, trata das sessões de filiação e regularização como Sessão Ordinária.

Outro aspecto no que tange ao Mestre Instalado e suas prerrogativas inseridas do RGF em seu Artigo 43.

Art. 43. São prerrogativas do Mestre Instalado:

I – dirigir Sessões de Iniciação e de Colação de Graus de Companheiro e Mestre; (o grifo é meu).

II – ter assento na parte oriental do Templo nas sessões das Lojas;

III – constituir o Conselho de Mestres Instalados, quando reunidos em mais de três numa mesma Loja para a instalação do Venerável Mestre eleito;

IV – presidir a qualquer sessão da Loja a que pertence na falta ou impedimento do Venerável ou seu sucessor estabelecido no Rito. (o grifo é meu)

§ 1º. No caso em que o Quadro da Loja não tiver Mestres Instalados em número mínimo para compor o Conselho de Mestres Instalados, o Grão-Mestre da Jurisdição nomeará membros de outras Lojas que forem necessários ao funcionamento do Conselho.

§ 2º. É vedada a criação de Conselhos de Mestres Instalados que tenham como membros obreiros de Lojas diversas, como instituição coordenadora ou supervisora das atividades das Lojas, vedação que não atinge a organização das Congregações Estaduais e Distrital de Veneráveis Mestres, cujo funcionamento será disciplinado pelos Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

O Artigo 43 é bem claro, primeiro no seu Inciso I, que um Mestre Instalado na ausência do Venerável dirigirá sim, mas uma sessão magna que será a de Iniciação e de Colação de Graus (Elevação e Exaltação). 

Por segundo, no mesmo Artigo em seu Inciso IV implica na falta do Venerável, ou do seu sucessor legal estabelecido no Rito.

Ora, é consuetudinário e faz parte da tradição, usos e costumes, inclusive é um Landmark (uma Loja é dirigida por três Luzes) que o substituto do Venerável é o Primeiro Vigilante. Ademais, nas tradições, usos e costumes da Maçonaria, o tal Mestre Instalado não existia, fato que este apareceria apenas com o advento da Moderna Maçonaria e, mesmo assim, restrito à vertente inglesa da Maçonaria. 

Embora legal atualmente na Maçonaria brasileira o título de M∴I∴ generalizado em todos os ritos praticados não é autêntico, senão uma acomodação de um costume inglês (Emulação) em ritos de origem francesa (REAA∴), por exemplo. Não cabe aqui comentar as razões dessa prática suspeitosa.

Essa questão do M∴I∴ no GOB∴ ter a prerrogativa de dirigir uma sessão magna de Iniciação, Elevação e Exaltação na ausência precária do Venerável, se prende ao fato ritualístico da Sagração e o manuseio da Espada Flamejante. 

À bem da verdade é apenas isso, já que deram essa atribuição a um Mestre Instalado, quando deveria se proceder de modo igual ao da França, onde o título é apenas de Ex-Venerável para aquele que não está mais no exercício do seu ofício. 

Precisamos acabar com essa mania de “dourar a pílula” quando se trata do título distintivo – que não é grau – de Mestre Instalado que nada mais é o Venerável em exercício, ou um Ex-Venerável. Aliás, esse título acima de tudo, deveria dar ao seu portador, a feição de um digno representante da virtude da humildade.

Ainda penso ser oportuno também salientar o que exara o RGF em seu Artigo 120:

Art. 120. Compete ao Primeiro Vigilante:

I – substituir (o grifo é meu) o Venerável Mestre de acordo com o Estatuto ou o Ritual;

II – instruir os Maçons sob sua responsabilidade de acordo com o Ritual.

Como exara o Artigo citado e em respeito ao Landmark da Ordem, o Primeiro Vigilante é o eventual substituto do Venerável, salvo, conforme o Diploma legal nas sessões magnas de Iniciação, e Colação de Graus (de acordo com o que fora aqui anteriormente comentado).

Como diz o caso, nem tanto ao santo e nem tanto ao pecador. É verdade que no Ritual em vigência ainda aparece à qualificação de Magna para as regularizações e filiações, todavia o indicativo atualizado por força de Lei, nesse caso, se sobrepõe ao descrito no ritual, já que este (o ritual) é um “Decreto”, enquanto que o RGF é uma “Lei”. É dever de ofício do Guarda da Lei se manter informado quanto às alterações e disposições legais emanadas da Obediência.

Finalizando. Quanto às atitudes e melindres por vos mencionadas, prudentemente prefiro mesmo não comentar. 

T.F.A. 
PEDRO JUK – jukirm@hotmail.com
Fonte: JB News – Informativo nr. 1.420 Florianópolis(SC) segunda-feira, 4 de agosto de 2014.

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